TJSP - 1000820-22.2025.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Henrique Rodriguero Clavisio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:42
Prazo
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07/07/2025 10:36
Unificação Pai
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04/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:29
Julgado virtualmente
-
30/06/2025 17:52
Despacho
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27/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:59
Subprocesso Cadastrado
-
27/06/2025 00:00
Publicado em
-
26/06/2025 12:33
Prazo
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26/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000820-22.2025.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apelada: Tania Herrera Baptista (Justiça Gratuita) -
Vistos.
A r. sentença de fls. 299/307 julgou procedentes os pedidos para o fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes litigantes, e condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00, mais acréscimo legais; e, em razão da sucumbência (...), condenado o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Apela o réu (fls. 310/9) sustentando, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo, considerando a determinação do C.
STJ, no Tema Repetitivo 1.264; no mérito, defende a regularidade da contratação, da cessão do crédito, bem como das cobranças, não se admitindo eventual responsabilização do recorrente; esclarece que a pendência financeira se encontra cadastrada na plataforma Serasa Limpa Nome, que não se confunde com os cadastros de inadimplentes, propriamente ditos, considerando que inexiste publicidade/acesso de terceiros; e que não subsiste a condenação do apelante à reparação de danos morais, seja porque inexiste conduta ilícita e/ou defeito na prestação de serviços, seja porque não comprovados pela apelada os alegados prejuízos extrapatrimoniais, especialmente diante da ausência de negativação; pede, então, que seja dado provimento ao recurso, julgando-se improcedentes os pedidos, caso superada a suspensão; ou, subsidiariamente, em relação à indenização, pede a redução do montante arbitrado, com a incidência de juros moratórios desde o arbitramento.
Processado e respondido o recurso (fls. 349/69), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara.
Complementação do preparo recursal às fls. 377/9. É o relatório.
Considerando o disposto no artigo 932, I, do CPC e artigo 168 do RITJ/SP, na Lei 11.419/2006, no artigo 193 do CPC, nas Res CNJ Res. 345/20, com redação dada pela Res. 378/2021, Res. 385/2021 e 398/2021, o decidido: pela Corte Especial do STJ nos autos da EAREsp 369-513-G0); pelo STJ nos autos do REsp n. 1.995.565/SP; pelo OE do TJ/SP nos autos do MS 2019570-40.2020.8.26.0000 e pelo CNJ nos autos da Consulta 000147360.2014.2.00.0000 e termos daRes TJ/SP nº 549/11, com redação dada pela Res nº 772/17 TJ/SP, ausente objeção/manifestação das partes acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, especificamente, ausência de manifestação do interesse de sustentação oral, decorrido o prazo de 5 dias, contado desde a publicação da distribuição dos autos (Res TJ/SP nº 772/2017, artigo 1º), encaminhe-se para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - 3º Andar -
17/06/2025 17:40
Acórdão registrado
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17/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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17/06/2025 15:09
Julgado virtualmente
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17/06/2025 10:41
Julgamento Virtual Iniciado
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17/06/2025 10:33
Despacho
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11/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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22/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 14:35
Prazo
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 14:20
Despacho
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13/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
05/05/2025 12:18
Processo Cadastrado
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30/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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30/04/2025 16:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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