TJSP - 1007099-47.2022.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Henrique Rodriguero Clavisio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado em
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26/06/2025 12:33
Prazo
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26/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007099-47.2022.8.26.0482 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Jolindo Alves da Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
A r. sentença de fls. 261/5 julgou procedentes os pedidos deduzidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado (...), nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos valores descontados indevidamente; b) CONDENAR a parte requerida a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, com correção monetária pela tabela prática do TJSP (IPCA) e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização (artigo 406, §1º, do CC), ambos do desconto mensal; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela incidência da taxa SELIC, deduzido o índice de atualização (artigo 406, §1º, do CC), a partir da citação.
Em razão sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC..
Foram opostos embargos declaratórios (fls. 268/71), rejeitados pela decisão de fls. 272/5.
Apelam as partes.
A parte autora pretende, em síntese, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do demandante, considerando o entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de comprovação de má-fé; e, em relação à indenização por danos morais, a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ (fls. 280/9).
O réu, de outro lado, sustenta a regularidade da contratação contestada, até porque diz respeito à refinanciamento/renegociação de empréstimos anteriores, não impugnados pela parte autora; que resta comprovada a disponibilização do troco, o que corrobora as teses defensivas; que não se admite a responsabilização da instituição financeira, considerando a inexistência de conduta ilícita e/ou defeito na prestação de serviços; e que não se vislumbram danos materiais e morais, sendo descabida, então, a pretensão indenizatória; pede, ao final, que seja dado provimento ao recurso, julgados improcedentes os pedidos; ou, subsidiariamente, que seja mantida a restituição simples, com a compensação dos valores disponibilizados à parte autora (fls. 290/304).
Processados e respondidos os recursos (fls. 310/4 e 315/22), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara.
Complementação do preparo recursal às fls. 332/4. É o relatório.
Considerando o disposto no artigo 932, I, do CPC e artigo 168 do RITJ/SP, na Lei 11.419/2006, no artigo 193 do CPC, nas Res CNJ Res. 345/20, com redação dada pela Res. 378/2021, Res. 385/2021 e 398/2021, o decidido: pela Corte Especial do STJ nos autos da EAREsp 369-513-G0); pelo STJ nos autos do REsp n. 1.995.565/SP; pelo OE do TJ/SP nos autos do MS 2019570-40.2020.8.26.0000 e pelo CNJ nos autos da Consulta 000147360.2014.2.00.0000 e termos daRes TJ/SP nº 549/11, com redação dada pela Res nº 772/17 TJ/SP, ausente objeção/manifestação das partes acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, especificamente, ausência de manifestação do interesse de sustentação oral, decorrido o prazo de 5 dias, contado desde a publicação da distribuição dos autos (Res TJ/SP nº 772/2017, artigo 1º), encaminhe-se para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Marcelio de Paulo Melchor (OAB: 253361/SP) - Michael Aparecido Lima Campos (OAB: 337841/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - 3º Andar -
17/06/2025 17:39
Acórdão registrado
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17/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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17/06/2025 15:09
Julgado virtualmente
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17/06/2025 10:42
Julgamento Virtual Iniciado
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17/06/2025 10:33
Despacho
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13/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 14:35
Prazo
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 14:49
Despacho
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14/05/2025 09:56
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/05/2025 14:06
Processo Cadastrado
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06/05/2025 12:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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