TJSP - 1101635-98.2023.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0017807-56.2025.8.26.0002 (processo principal 1101635-98.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Danilo Franco Maciel - Auto Smart Comercio de Veiculos Eireli e outro -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida.
Nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, pessoalmente por carta, para pagar o débito no prazo de 15 dias ou comprovar que já o fez, sob pena da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em caso de depósito judicial para fins de interposição de embargos à execução, o prazo de 15 dias corridos fluirá da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior (Enunciado 156 do FONAJE).
Havendo obrigação de fazer, o réu deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de aplicação da multa estabelecida de acordo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").
Caso ocorra depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O referido documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx.
Após o levantamento, decorrido o prazo de cinco dias da transferência eletrônica sem manifestação da parte credora, a satisfação do crédito será presumida e os autos extintos (Art. 924, II, do Código de Processo Civil). 2) Tendo em vista o princípio da celeridade que rege os processos sob o rito da lei 9099/95, caso não ocorra pagamento voluntário, e ante o que estabelece o art. 523, parágrafo 3º do CPC, desde já defiro a emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD.
Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de penhora.
Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado.
Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 3) Caso infrutífera a diligência através do SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. 4) Restando infrutífera a providência do item 3, desde já, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD.
Caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo, até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo. 5) Caso infrutíferas as diligências anteriores, defiro a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD.
Restando infrutífera, fica deferida, ainda, a pesquisa através do sistema SNIPER.
Com as respostas do item 5, caso sejam localizados bens, diga a parte credora.
Na hipótese de as diligências resultarem negativas, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando de forma especificada bem penhorável em nome da pare devedora, sob pena de extinção do feito, nos termos do enunciado 75 do FONAJE, expedindo-se, se requerida, certidão de crédito para permitir futura execução.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Intime-se. - ADV: DIANA GYSELE RODRIGUES FRANCO (OAB 25921/O/MT), DANIELLA AUGUSTO MONTAGNOLLI (OAB 190172/SP) -
18/06/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 05:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:30
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 09:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/02/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 22:58
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 22:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 12:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 04:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2024 15:41
Suspensão do Prazo
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21/02/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:44
Expedição de Carta.
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19/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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