TJSP - 1038611-28.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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11/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 18:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1038611-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Michele Tawil Zein -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, extrai-se da DIRPF (fls. 93/109) que a parte autora possui um patrimônio de R$388.180,87, dentre os quais diversos investimentos (fls. 101/103), demonstrando a capacidade de arcar com as custas processuais.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP) -
16/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/06/2025 22:23
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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