TJSP - 1001338-47.2025.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001338-47.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Analia Maria dos Anjos Paula - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos -
Vistos.
Págs. 193/198: Trata-se de procedimento comum movido por Analia Maria dos Anjos Paula contra Ambec- Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, o qual foi julgado procedente, por sentença de pág. 157/163 transitada em julgado aos 14/07/2025.
Desse modo, indefiro o pedido de suspensão do feito, bem como a inclusão do INSS no polo passivo da ação.
Intime-se a parte requerida, através do(a) advogado(a), via publicação no Diário Eletrônico, para, no prazo de 15 dias, quitar o débito, ficando ciente que o valor deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Se positivo, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.
Se negativo, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 60 dias, quitar o débito, ficando ciente que o valor deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo para pagamento (60 dias), sem manifestação, expeça-se certidão para inscrição das custas em dívida ativa e, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.
Caso a parte devedora não seja encontrada, intime-se por edital.
Decorridos os prazos do edital (30 dias) e para pagamento (60 dias), expeça-se certidão para inscrição das custas em dívida ativa e, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP) -
03/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:24
Realizado cálculo de custas
-
03/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:56
Suspensão do Prazo
-
18/07/2025 10:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/07/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001338-47.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Analia Maria dos Anjos Paula - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANALIA MARIA DOS ANJOS PAULA contra AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir a autora, em dobro, os valores descontados indevidamente em sua conta bancária, referente ao contrato discutido nessa ação, corrigidos monetariamente, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora, a partir da data do primeiro desconto indevido; c) CONDENAR a ré a pagar a autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, a acrescida de juros de mora, a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso).
A correção monetária e os juros de mora sobre o valor da condenação incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), MARCELO MIRANDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9089/SC) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 08:35
Julgada Procedente a Ação
-
09/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:32
Não confirmada a citação eletrônica
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26/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2025 07:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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