TJSP - 1020174-13.2024.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1020174-13.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mauro Cesar Nunes Bisca -
Vistos.
Mauro Cesar Nunes Bisca ajuizou ação de Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor em face de Max Dtf Tecnologias e Impressões Ltda. sob os argumentos lançados na petição inicial.
Por segurança e cautela, antes de ser recebida a inicial, foi determinado que parte autora juntasse nova procuração aos autos, posto que aquela de fls. 13/15 não indicava especificamente os poderes concedidos.
Parte autora se manifestou nos autos, deixando de cumprir a decisão.
Intimada pessoalmente, inclusive sob pena de extinção do feito, novamente deixou de atender a determinação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A procuração de fls. 13/15 é flagrantemente genérica, sem indicar os poderes específicos outorgados, o que permite sua utilização em uma gama sem fim de processos.
A fim de evitar a mercantilização e pulverização das ações, recomendação superior do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da CGJ do Eg.
TJSP determina cautela no processamento de demandas como a presente, o que levou à determinação de juntada de procuração específica que, ademais, se coaduna com o quanto previsto no art. 654, § 1º, do Código Civil: "O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos". (grifo nosso) Assim, ao não atender parte autora a determinação judicial de regularização de sua representação processual, apesar de ser intimada pessoalmente, de rigor a extinção do feito.
CARTÃO DE CRÉDITO.
Ação revisional.
Sentença de extinção sem resolução de mérito.
CPC, art. 485, IV.
Determinação de apresentação de procuração específica para a causa.
Autora que não atendeu a determinação.
Descumprimento injustificado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP, Ap. 1027048-76.2021.8.26.0196, 37ª Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 16/06/2023) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora.
Nos termos do Enunciado 15, do Comunicado CG 424/24, tendo em vista o descumprimento da ordem inicial e a não ratificação pela parte autora dos poderes constantes na procuração, condeno o patrono da parte autora no recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa (1,5% sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na fala desta, antes do despacho inicial, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFEPs.) Sem honorários sucumbenciais pois não completada a tríade processual.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique e Intimem. - ADV: BRUNO VINÍCIUS RODRIGUES MENDES (OAB 414344/SP) -
16/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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16/06/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:08
Mudança de Magistrado
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25/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:30
Mudança de Magistrado
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14/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 08:48
Suspensão do Prazo
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16/10/2024 05:10
Suspensão do Prazo
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13/10/2024 10:06
Suspensão do Prazo
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06/10/2024 18:21
Suspensão do Prazo
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19/09/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/08/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 17:24
Expedição de Carta.
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01/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/06/2024.
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19/04/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:37
Mudança de Magistrado
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17/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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