TJSP - 2120186-47.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ligia Cristina de Araujo Bisogni
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:17
Situação de Arquivado Administrativamente
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21/07/2025 12:16
Situação de Arquivado Administrativamente
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21/07/2025 12:16
Processo encaminhado para o Arquivo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 09:15
Prazo
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23/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2120186-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Agravado: Cesar Antonio Gerotto (Espólio) - Agravado: Kaio Athaide Gerotto (Inventariante) - VISTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento tirado por Bradesco Auto/re Companhia de Seguros contra a r. decisão digitalizada as págs. 82 dos autos de origem que, no bojo do incidente de cumprimento de sentença intentado por Cesar Antônio Gerotto (Espólio), intimou a executada, ora agravante, para que proceda ao pagamento do débito, conforme planilha de cálculos apresentada pelo exequente (pág. 75), no prazo de 15 dias, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Aduz o agravante, em síntese, que já quitou o contrato de financiamento imobiliário junto à estipulante Banco Bradesco S/A, no importe de R$ 213.242,77, em 19/02/2025, não havendo que se falar em qualquer pagamento ao agravado; que o objetivo do seguro prestamista é de a quitação da dívida do Segurado, não se tratando, portanto, de pagamento de indenização ao agravado. 3.
Como se vê dos autos de origem, o d. magistrado de primeiro grau pronunciou pela perda do objeto quanto à impugnação ofertada pela agravante, reconhecendo como válido o cumprimento da obrigação e, para fins de liberação do gravame, determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A (págs. 181/182).
Em suma, foi reconhecida a quitação da operação objeto do seguro pela seguradora, não subsistindo, portanto, a determinação quanto ao pagamento da indenização diretamente ao ora agravado.
Por conseguinte, o presente recurso encontra-se prejudicado, por fato superveniente, porquanto superou-se o aspecto jurídico concernente à matéria, operando-se a perda do interesse recursal. 4.
Pelo exposto, configurada a prejudicialidade, não conheço do recurso, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5.
Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Jéssica Faustino dos Santos (OAB: 382106/SP) - 3º andar -
17/06/2025 13:24
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 11:36
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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29/05/2025 18:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 08:42
Prazo
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30/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:31
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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28/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/04/2025 13:08
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
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28/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:57
Movimentação lançada ao utilizar a atividade 915
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23/04/2025 13:52
Distribuído por competência exclusiva
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23/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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23/04/2025 12:12
Processo Cadastrado
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23/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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