TJSP - 0000319-19.2024.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 12:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 20:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000319-19.2024.8.26.0586 (processo principal 1000690-68.2021.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Adauto Tazima - Marcos Antonio do Carmo -
Vistos. 1 - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação principal (fls. 451 dos autos principais), providencie a serventia as devidas anotações de modo que o feito prossiga como cumprimento definitivo de sentença. 2 - DA PENHORA DE VÉICULO Defiro a penhora do veículo indicado às fls. 116, desde que confirmada a titularidade do executado no sistema RENAJUD: - Toyota/Corolla SEG18FLEX, 2007/2008, Prata, Álcool/Gasolina. - Da documentação da penhora: Prevê o CPC, em seu artigo 845, §1º, que a penhora de veículos deverá ser documentada por meio de termo nos autos, após apresentação de certidão que ateste sua existência.
Deste modo,servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema doRENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. - Da intimação da penhora: Levando-se em conta que a penhora de veículos se aperfeiçoa com o respectivo termo nos autos e que a presente decisão servirá como respectivo termo de penhora, desde já intime-se o executado da penhora realizada.
Na sequência, tratando-se de executado que possui advogado constituído (fls. 79), fica intimado a partir da publicação da presente para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias. - Do depositário e da efetivação da penhora: A penhora deverá ser efetuada onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, "caput", CPC).
Desse modo, diante da natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração do bem, bem como para que eventual pedido de adjudicação ou alienação judicial do bem, após o cumprimento dos requisitos legais, se torne inócuo, nomeio o exequente como depositário do bem.
No mais, determino a apreensão e remoção do bem (Súmula 19 doE.Tribunalde Justiça do Estado de São Paulo).
No mesmo ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder também à avaliação do bem.
Após o recolhimento da respectiva taxa de diligência do Sr.
Oficial de Justiça, expeça-se a serventia o necessário.
Caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato.
A presente decisão servirá como mandado. - Da avaliação dos bens e eventuais dívidas incidentes sobre o mesmo: Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, como, por exemplo, a tabela de preços de veículos elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, acessível por meio do endereço eletrônicohttps://veiculos.fipe.org.Br/.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
No mais, quando do cumprimento da ordem de remoção, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação do bem. - Da expropriação dos bens: Após o cumprimento dos itens anteriores, deverá a parte exequente ser intimada para que manifeste eventual interesse na adjudicação ou alienação judicial do bem.
Intime-se. - ADV: ALINE MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP), MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP), CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB 243184/SP), ADELMO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 78976/SP), ADVOCACIA FELICIANO SOARES (OAB 13/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:08
Penhora Deferida
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:55
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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15/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 15:03
Evoluída a classe de 157 para 156
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16/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 14:03
Bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
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27/06/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/05/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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