TJSP - 0004266-43.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 07:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004266-43.2025.8.26.0361 (processo principal 1010510-73.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Genea Incorporadora e Construtora Ltda - Luciana Paula Leite - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Se não houver representação ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e §4º), salvo se o exequente for beneficiário da assistência judiciária.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta.
Int - ADV: ADALBERTO BUENO DA SILVA (OAB 423727/SP), CAMILA TIEMI ODA GONÇALVES (OAB 253208/SP) -
18/06/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 05:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 05:09
Recebida a Emenda à Inicial
-
16/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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16/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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