TJSP - 2070554-52.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Roberto Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:33
Situação de Arquivado Administrativamente
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22/07/2025 12:33
Situação de Arquivado Administrativamente
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22/07/2025 12:33
Processo encaminhado para o Arquivo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 13:21
Prazo
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23/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2070554-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorge Augusto de Assis Junior - Agravado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 34030 Trata-se de ação declaratória (1015812-07.2024.8.26.0008), ajuizada porJORGE AUGUSTO DE ASSIS JUNIORem face deHOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A.
A parte autora narrou na inicial que (a) recebeu comunicação de existência de débito em seu nome, inscrito no site do SERASA; (b) não reconhece a origem do referido débito, nem possui documentos que permitam relembrar a origem da dívida, em razão do transcurso de mais de cinco anos.
Requereu (i) que a parte ré fosse intimada a apresentar a comprovação da origem e legitimidade da dívida; (ii) a declaração de prescrição e consequente inexigibilidade do débito, como pedidos subsidiários; (iii) que fosse deferida tutela antecipada para impedir a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida; (iv) além dos benefícios da justiça gratuita.
Sobreveio a r. decisão de fls. 105 que deliberou o seguinte: "Determino a suspensão do processo por seis meses, diante da instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas." Inconformado, o autor interpõe o presente agravo de instrumento argumentando, em resumo, que (a) o objeto da ação não se confunde com o tema do IRDR nº 51, visto que a pretensão principal é a exibição de documentos comprobatórios da origem do débito, sendo a declaração de prescrição mero pedido subsidiário; (b) a suspensão implicaria em violação ao princípio da duração razoável do processo, além de agravar a situação do consumidor, já em condição de vulnerabilidade; (c) a decisão deveria ser reformada, afastando-se a suspensão determinada e autorizando o prosseguimento regular da demanda.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a concessão de efeito ativo Decido.
O agravante ajuizou a causa de origem visando, ainda que subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da dívida.
Ocorre que esta matéria se encontra suspensa e não pode ser apreciada nem mesmo em sede de tutela provisória.
O Superior Tribunal de Justiça, nos REsps 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP (Tema 1264 - tese afetada: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos), determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ (decisão da PET no REsp 2092190/SP).
Desta forma, independentemente da alegação da existência ou não da dívida, o fato é que o débito foi inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome e o autor objetiva a declaração de prescrição da dívida, ainda que subsidiariamente.
Ressalta-se que somente após o julgamento do Tema 1264 pelo STJ poderá se analisar com segurança se a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares caracteriza ou não o dano moral.
Consequentemente, de rigor a observância das determinações de suspensão das ações sobre dita matéria nos termos da r. decisão vinculante do C.
STJ.
Ante a meridiana clareza da situação, eventual insistência no prosseguimento do feito será interpretada como conduta contrária à boa-fé processual.
Por dita razão, a interposição de agravo interno em face desta decisão, dada a notoriedade da suspensão, pelo STJ, das demandas envolvendo o tema, ensejará a condenação do agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC.
Da mesma forma, advertem-se expressamente as partes que a interposição de embargos de declaração em face desta decisão, dada a sua clareza solar, ensejará a condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Termos em que, nego provimento ao agravo de instrumento.
São Paulo, 16 de junho de 2025.
ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - 3º Andar -
17/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 21:44
Decisão Monocrática registrada
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16/06/2025 18:51
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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16/06/2025 00:00
Publicado em
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12/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/06/2025 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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11/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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11/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 17:16
Prazo
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07/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/04/2025 17:42
Acórdão registrado
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29/04/2025 15:22
Julgado virtualmente
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28/04/2025 10:23
Julgamento Virtual Iniciado
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22/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Publicado em
-
14/03/2025 12:53
Prazo
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14/03/2025 00:00
Publicado em
-
14/03/2025 00:00
Publicado em
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13/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/03/2025 10:57
Despacho
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12/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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11/03/2025 12:33
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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