TJSP - 0003621-56.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003621-56.2025.8.26.0510 (processo principal 1011548-27.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rodmar Josmei Jordao - Banco Bradesco S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objetivo o pagamento das verbas sucumbenciais que são exclusivas do advogado.
Diante da recente modificação do Código de Processo Civil pela Lei 15.109/2025, e nos termos do disposto no artigo 82, §3º, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final da parte executada, se tiver dado causa ao processo.
Assim, dispenso o exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas da parte executada ao final.
Atente-se a Serventia.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, providencie também a serventia: o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via Serasajud e SPC.
Caso haja o requerimento, providencie a serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, ficando o exequente advertido que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se - ADV: CLAUDIA ARNOSTI JORDÃO (OAB 159843/SP), RODMAR JOSMEI JORDAO (OAB 141840/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP) -
16/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2343801-19.2024.8.26.0000
Eduardo Ligabue
Maria Aparecida Faquero Azeredo
Advogado: Rodrigo Luiz de Freitas
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1005762-31.2025.8.26.0510
Eva Gomes da Silva
Chimera Alternative Assets Vi Fundo de I...
Advogado: Cristiane Defante Inamine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2025 21:46
Processo nº 1005622-87.2022.8.26.0320
Reginaldo Guidini
Lagoa Nova Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Jundival Adalberto Pierobom Silveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 09:20
Processo nº 1005622-87.2022.8.26.0320
Lagoa Nova Empreendimentos Imobiliarios ...
Reginaldo Guidini
Advogado: Jundival Adalberto Pierobom Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2022 18:04
Processo nº 4005667-67.2013.8.26.0510
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Fortel Comercio e Instalacoes Eletricas ...
Advogado: Rafael Ribeiro de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2013 11:38