TJSP - 0026926-14.2009.8.26.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Fernando Nishi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:48
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0026926-14.2009.8.26.0451 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Benalcool Açúcar e Álcool Ltda - Apelada: Adriana Mangabeira Wanderley - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 39668 Apelação nº 0026926-14.2009.8.26.0451 Comarca: Piracicaba 1ª Vara Cível Apelante: Benálcool Açúcar e Álcool S.A.
Apelada: Adriana Mangabeira Wanderley Juíza 1ª Inst.: Dra.
Miriana Maria Melhado Lima Maciel 31ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Recurso interposto pelos réus Desistência do recurso Inteligência do art. 998 do Código de Processo Civil Desinteresse processual superveniente RECURSO PREJUDICADO.
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Benálcool Açúcar e Álcool S.A. contra a respeitável sentença de fls. 1.068, integrada pela decisão dos embargos declaratórios de fls. 1.081 que, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios que lhe move Adriana Mangabeira Wanderley, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$. 3.500,00.
Irresignados, apelam a ré e seu patrono (fls. 1.084/1.099), sustentando, em síntese, a irrisoriedade do valor dos honorários sucumbenciais arbitrados, mormente considerando o elevado valor atribuído à causa e, também, a complexidade da demanda e tempo para seu julgamento.
Houve contrariedade ao apelo (fls. 1.105/1.111), ausente manifestação de oposição expressa ao julgamento virtual.
Diante da insuficiência do valor do preparo recursal, foi determinada a complementação do valor recolhido pela parte, sob pena de não conhecimento da apelação (fls. 1.115).
Opostos embargos de declaração pela parte apelante (fls. 1.124/1.132), a decisão de fls. 1.115, foi aclarada, com a correção do critério estabelecido para o recolhimento do preparo recursal, sem modificação no que diz respeito à necessidade de complementação dos valores pelos embargantes (fls. 1.133/1.138).
Postularam, os apelantes, ainda, o diferimento das custas recursais (fls. 1.141/1.145), pleito que restou indeferido (fls. 1.146/1.150). É o relatório, passo ao voto.
I Os apelantes, em petição protocolada em 09.05.2025 (fls. 1.153), manifestaram sua desistência recursal, tornando-se todo superado o objeto em discussão no presente apelo, com desinteresse superveniente manifesto.
A desistência do recurso é negócio jurídico unilateral, sendo faculdade concedida à parte pelo artigo 998 do Código de Processo Civil.
Assim, passou a parte recorrente a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional recursal outrora provocada, restando, portanto, prejudicado o recurso interposto.
II Ante o exposto, e pelo meu voto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Leonardo Bruno Araujo da Silva (OAB: 19187/BA) - 5º andar -
17/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 13:24
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 11:38
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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29/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:04
Subprocesso Unificado ao Principal
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09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 09:35
Prazo
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29/04/2025 15:55
Decisão Monocrática registrada
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29/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado em
-
20/01/2025 16:09
Prazo
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21/12/2024 02:38
Decisão Monocrática registrada
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19/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:09
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2013
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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