TJSP - 1011494-73.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011494-73.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial -
Vistos. 1.
A despeito dos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, verifico não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, a prova do perigo da demora, uma vez que não comprovado nos autos o efetivo risco de ineficácia da tutela pleiteada na hipótese de eventual concessão somente ao final.
Logo, necessário que se aguarde a regular instrução processual, sobretudo com o contraditório, para que a requerida possa apresentar sua versão.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
Diante das especificidades da causa e considerando a necessidade de adequar o rito processual às particularidades do conflito, bem como tendo em vista o baixo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação em demandas desta natureza, que tem resultado apenas em maior delonga processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). 3.
Cite-se a requerida para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Autorizo que cópia desta decisão sirva como mandado ou carta de citação. 4.
Cumprida a presente, retire-se a tarja "URGENTE", pois superada a situação que justificou a anotação.
Intime-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:31
Decisão Determinação
-
09/06/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004173-37.2023.8.26.0010
Anderson Meneses da Silva
Keila Vicalvi de Oliveira
Advogado: Henrique de Luca Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2023 21:15
Processo nº 1024456-62.2020.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 09:22
Processo nº 1007674-47.2016.8.26.0197
Municipio de Francisco Morato
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Henrique Sin Iti Somehara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2016 13:33
Processo nº 1007674-47.2016.8.26.0197
Municipio de Francisco Morato
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Henrique Sin Iti Somehara
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1004536-64.2019.8.26.0198
Prefeitura Municipal de Franco da Rocha
Domingos Martins
Advogado: Glauber Ferrari Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00