TJSP - 0055735-72.2024.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:29
Ato ordinatório
-
18/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/06/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0055735-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - BLOMACO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A - Vivante Gestão e Administração Judicial -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária movida por OTÁVIO PIRES DA CRUZ e SIDNÉIA NUNES DA CRUZ em face de BLOCOMACO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, ambos qualificados nos autos.
Os autores ajuizaram a ação perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, alegando serem possuidores de um imóvel localizado na Rua Manoel Nunes, nº 1, Serra Dourada II, Serra/ES, há mais de 19 anos, desde 1997, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem qualquer contestação ou impugnação.
Informaram que o imóvel tinha área total de 236,36 m², sendo que se confrontava pela frente com a Rua Manoel Nunes, pelos fundos com Benjamim dos Santos Cruz e Vera Lúcia da Silva Cruz, pelo lado direito com Elso Amâncio e pelo lado esquerdo com a Rua Jacaraípe.
Requereram a gratuidade da justiça e a declaração da aquisição da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil (fls. 3/45).
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES concedeu aos autores o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do requerido, bem como dos confinantes e seus cônjuges, além da citação por edital de terceiros eventualmente interessados, dispensando a audiência de conciliação/mediação.
Determinou ainda a cientificação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município (fls. 46/47).
A parte autora requereu a citação editalícia da requerida, tendo em vista não ter sido encontrada no endereço indicado, informando que a empresa se tratava de massa falida, cuja falência havia sido decretada nos autos nº 00624517-37.1988.8.26.0100, e que havia nomeação de síndico para receber citação, Sr.
Jorge Toshihiko Uwada, com endereço em São Paulo/SP (fls. 123).
Em nova petição, a autora relatou que o síndico tinha poderes para receber citação, requerendo sua citação/intimação, bem como reiterou pedido de prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que o requerente Otávio Pires da Cruz possuía mais de 60 anos (fls. 129/130).
A parte autora requereu a juntada de certidão negativa expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (fls. 135/136).
Foi certificado nos autos que as partes confrontantes não se manifestaram apesar de devidamente citadas (fls. 137).
A Massa Falida de Blocomaco Industrial e Comercial S/A apresentou contestação arguindo preliminarmente a incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES para processar o feito, sustentando que, por força do art. 7º, §2º do Decreto-Lei 7.661/45, a competência para julgar a demanda seria do Juízo Universal da Falência (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP).
No mérito, alegou que não seria possível a aquisição por usucapião de imóvel da massa falida, pois o curso da prescrição aquisitiva seria interrompido pela decretação da falência.
Argumentou que com a decretação da falência ocorre a indisponibilidade dos bens da massa falida e impossibilidade de administração do acervo, e que o bem imóvel em questão fora arrecadado na falência, tornando-o indisponível e insuscetível de posse por terceiros.
Requereu a improcedência do pedido (fls. 145/150).
Os autores apresentaram réplica refutando os argumentos da contestação, sustentando que o princípio da universalidade restringia-se apenas a questões de pagamento de credores, não se tratando de uma relação creditória.
Argumentaram que a função da planta do imóvel seria apenas de caráter demarcatório, podendo ser substituída pelo projeto topográfico e outros documentos probatórios.
Defenderam ainda que o simples fato de ser um imóvel da massa falida não impedia a usucapião, pois a posse com animus domini em exercício da função social da propriedade deveria prevalecer.
Reiteraram o pedido inicial (fls. 186/190).
O Ministério Público manifestou-se pela remessa dos autos ao juízo da falência (fls. 193/194).
Em nova manifestação, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em nome dos autores, requereu a intimação pessoal da parte autora para que entrasse em contato com a Defensoria Pública, bem como a intimação da Defensoria Pública de São Paulo com atribuição no juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais para acompanhamento da parte requerente (fls. 197/201).
O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, proferiu decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que compete ao juízo universal da falência apreciar as demandas de usucapião, pois eventual acolhimento acarreta perda patrimonial imediata, com prejuízo aos credores (fls. 203/205).
A parte autora requereu a intimação da Defensoria Pública de São Paulo com atribuição no juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais (fls. 209).
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES indeferiu o pedido de intimação da parte autora nos termos do art. 186, §2º do CPC, bem como informou que o pedido de intimação da Defensoria Pública de São Paulo deveria ser apreciado pelo juízo competente.
Determinou o cumprimento da decisão anterior (fls. 216).
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo peticionou reiterando o pedido de intimação pessoal da parte e da Defensoria Pública de São Paulo (fls. 219).
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES rejeitou os embargos de declaração anteriormente apresentados, mantendo o indeferimento do pedido de intimação pessoal da parte (fls. 221).
Este Juízo recebeu a redistribuição dos autos e determinou a intimação das partes para se manifestarem em termos de prosseguimento, especificando provas ou apresentando alegações finais, e após, vista ao Ministério Público (fls. 233).
A Massa Falida Blomaco Industrial e Comercial S/A, representada por Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., síndica nomeada nos autos da falência, apresentou alegações finais reiterando a impossibilidade de usucapião de imóvel da massa falida, sustentando que o curso da prescrição aquisitiva é interrompido com a decretação da falência, conforme entendimento do STJ, já que "o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica".
Citou diversos julgados no mesmo sentido, requerendo a improcedência do pedido inicial (fls. 235/240).
O Ministério Público manifestou-se nos autos, informando que sua intervenção se justificava pela presença de massa falida no polo passivo.
Observou que, após a redistribuição do feito à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, não constavam patronos cadastrados como representantes da parte requerente, apesar de na petição inicial os autores estarem patrocinados pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.
Verificou também que havia requerimento para intimação da Defensoria Pública de São Paulo.
Diante disso, requereu a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que se manifestasse sobre a possibilidade de assumir a representação processual dos autores (fls. 244/246).
Sobreveio decisão que acolheu o pedido do Ministério Público e determinou a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que se manifestasse sobre a possibilidade de assumir a representação processual dos requerentes (fls. 247/248).
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo assumiu a representação dos autores e apontou a ocorrência de erro na digitalização dos autos físicos, pois os documentos de fls. 17/51 encontravam-se cortados, faltando-lhes partes essenciais.
Requereu fosse determinada a necessária regularização.
Também pugnou pela produção de prova pericial (visando à obtenção de memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo), prova documental complementar e prova oral, através da oitiva das testemunhas arroladas (fls. 253/254).
O Juízo determinou o cumprimento do item 5 da decisão anterior, dando prosseguimento ao feito com a manifestação do Ministério Público (fls. 255).
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo reiterou o pedido anterior, repisando a ocorrência de erro na digitalização dos autos físicos (fls. 261).
O Ministério Público não se opôs à nova digitalização dos documentos de fls. 17/51 (fls. 262).
O Juízo da 3ª Vara de Falências determinou a expedição de ofício à 4ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, solicitando, no prazo de 30 dias, o envio de nova digitalização e cópia dos documentos de fls. 17/51, bem como determinou que, após a vinda dos documentos, fossem os autos encaminhados à Defensoria Pública e ao Ministério Público, sucessivamente (fls. 264).
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo manifestou-se ciente dos documentos de fls. 17/51 digitalizados às fls. 275/346 e reiterou o pedido do item 3 de sua manifestação anterior (produção de provas) (fls. 350).
O Ministério Público manifestou-se novamente informando estar ciente da nova digitalização do trecho do processo e que não se opunha ao requerimento da Defensoria Pública (fls. 354/355).
Vieram os autos conclusos. 2.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias para o deslinde da demanda, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Conforme se verá, em razão da decretação da falência, a matéria é unicamente de direito.
Presentes estão os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Para a configuração da usucapião extraordinária, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil, é necessário que o possuidor exerça posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé.
Esse prazo pode ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Trata-se de uma forma de aquisição originária da propriedade, fundada na longa duração da posse e no cumprimento de sua função social.
No caso em tela, contudo, sobressai circunstância jurídica que impossibilita a configuração da prescrição aquisitiva, independentemente do preenchimento dos requisitos acima elencados: a decretação de falência da titular dominial em 1989, ocorrida, portanto, em momento muito anterior ao início da posse alegada.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1680357 RJ, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, independentemente da averbação da arrecadação na matrícula do imóvel, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. [...] 4.
A sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal. 5.
O bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva.
Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. 6.
A suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47, do DL 7.661/45 cinge-se às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, e não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1680357/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
Desta forma, considerando que a posse da parte autora teve início em 1997, após a decretação da falência em 1989, quando o bem já integrava a massa falida objetiva, torna-se juridicamente impossível o reconhecimento da usucapião especial urbana, uma vez que o imóvel já estava afetado ao processo falimentar, constituindo patrimônio destinado especificamente à satisfação dos credores habilitados. 3.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários em favor do(s) advogado(s) da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando sobrestada a exigibilidade, porque deferida anteriormente a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Translade-se cópia desta sentença aos autos principais.
Em caso de recurso de Apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço.
Oportunamente, arquivem-se - ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), WASHINGTON ARAUJO CARIGE FILHO (OAB 21561/BA) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 09:07
Julgada improcedente a ação
-
19/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 02:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:58
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2024 20:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/11/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:07
Mudança de Magistrado
-
12/11/2024 11:39
Distribuído por dependência
-
12/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:28
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1083331-77.2025.8.26.0100
Marcus Vinicius Alves dos Santos
Spe Empreendimento Pirituba LTDA
Advogado: Luiz Henrique Carvalho Passos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 16:15
Processo nº 1083300-57.2025.8.26.0100
Antecipa Solucoes Financeiras e Tecnolog...
Marcio Aurelio Santos da Silva
Advogado: Odecio Luiz Peralta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 16:00
Processo nº 1193589-91.2024.8.26.0100
Claudio Alberto Monegaglia
Massa Falida de Constru Serv Construcoes...
Advogado: Marco Antonio Roque
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 23:03
Processo nº 1001338-66.2022.8.26.0601
Valter Vaz de Lima
Nelson Vaz de Lima
Advogado: Andre Luiz dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2022 14:33
Processo nº 1001256-55.2023.8.26.0486
Claudemir Bedes
Loteadora Assai S/S LTDA
Advogado: Danilo Augusto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2023 02:20