TJSP - 1081547-05.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcus Vinicius Rios Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
19/07/2025 16:09
Trânsito em julgado
-
24/06/2025 15:03
Prazo
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1081547-05.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luana Sampaio Costa - Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 141/144, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito mencionado na inicial.
Em consequência, declarou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios fixados em 10%, sobre o valor dado a causa, devidos pela autora ao procurador do réu e do réu ao procurador da autora.
Trata-se de ação de ação declaratória e condenatória.
Em breve síntese, aduz a parte autora que foi surpreendida com a notícia de lançamento de seu nome no rol dos devedores por conta de débito junto à requerida.
Alega, no entanto, que jamais efetuou a contratação do serviço que deu ensejo à negativação.
Esclarece que chegou a realizar pré-matrícula em curso de graduação junto à ré, porém, após tomar ciência de ausência de curso EAD, optou pelo cancelamento da matrícula.
Sustenta, assim, que nada deve à ré.
Pugna, por isso, pela declaração de inexigibilidade do débito R$ 771,34 - e por reparação por danos morais.
Irresignada, apelou a autora, fls. 171/182, reiterando os argumentos iniciais e pleiteando a concessão da gratuidade da justiça.
Foram juntadas contrarrazões pelo autor às fls. 195/200.
Decisão de fl. 211 que manteve o indeferimento da concessão do benefício e determinou à apelante que promovesse a recolha do preparo em dobro, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Às fls. 213/214, a autora juntou embargos de declaração que foram rejeitados pela decisão monocrática de fls. 215/216.
Certidão de fl. 218 certificando que decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento do preparo. É o relatório.
A apelação é deserta.
Alega a apelante que pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e subsidiariamente seu diferimento.
Ocorre que, já foi dada oportunidade à embargante para que comprovasse o alegado sem ter feito anteriormente pedido de parcelamento das custas, e já tendo sido indeferido o benefício da gratuidade.
Não havendo qualquer comprovação da modificação da situação financeira, não era caso nem de gratuidade da justiça nem de parcelamento das custas.
Assim, foi determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Todavia, a apelante quedou-se inerte, e, não o tendo recolhido dentro do prazo determinado, é o caso de se considerar o recurso deserto.
Ante o não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios imputados à apelante para 12% do valor da causa Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos da fundamentação acima.
São Paulo, 6 de junho de 2025.
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Guilherme Bonfim Cerqueira (OAB: 423080/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 5º andar -
07/06/2025 21:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 21:34
Decisão Monocrática registrada
-
06/06/2025 18:10
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
06/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 14:19
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
30/05/2025 14:28
Prazo
-
30/05/2025 14:14
Subprocesso Unificado ao Principal
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 16:32
Prazo
-
06/05/2025 21:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/05/2025 13:31
Decisão Monocrática registrada
-
25/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:59
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015046-77.2023.8.26.0625
Elifelete Maia
Espolio de Telma Haufe
Advogado: Daniel Seade Gomide
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2023 13:09
Processo nº 1000848-83.2025.8.26.0554
David Barreto de Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lucas Anastasia Maciel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2025 20:30
Processo nº 1004973-12.2024.8.26.0625
Kelly Costa de Oliveira
L C Studio de Beleza e Estetica LTDA
Advogado: Tamiris de Moura Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 16:27
Processo nº 2098352-85.2025.8.26.0000
Godaddy Servicos Online do Brasil LTDA
Marcio Nunes Vieira
Advogado: Deborah Cristina dos Santos Nery
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 16:32
Processo nº 2014161-10.2025.8.26.0000
Gdp3 Incorporacoes Spe LTDA - em Recuper...
Eliana Birkenstein Chumer
Advogado: Raquel dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 11:10