TJSP - 1000848-83.2025.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000848-83.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - David Barreto de Lima - Gol Linhas Aéreas S.A. - - DECOLAR.COM LTDA - Pelo exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo em relação ao pedido de reembolso do valor das passagens aéreas, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais pedidos, para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 ao autor, à título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. - ADV: CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB 147400/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB 104006/MG) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:32
Expedição de Carta.
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22/01/2025 17:32
Expedição de Carta.
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21/01/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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20/01/2025 12:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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19/01/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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