TJSP - 1027393-30.2024.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1027393-30.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Karoliny Martins Ticiane - Regina Scaranello Baldoni e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto postulado pelos requeridos para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 2.831,44, atualizado desde a data de cada vencimento, e com juros desde a citação, a título de danos materiais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. - ADV: DEBORA APARECIDA DA ROCHA (OAB 418649/SP), DIEGO REIS AMARAL (OAB 151019/MG), DEBORA APARECIDA DA ROCHA (OAB 418649/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido e Procedente a Reconvenção
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15/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:20
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2024 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:52
Expedição de Carta.
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17/10/2024 10:51
Expedição de Carta.
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15/10/2024 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 13:06
Recebida a Petição Inicial
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14/10/2024 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/01/2025 04:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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