TJSP - 1007047-13.2025.8.26.0008
1ª instância - 05 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:10
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007047-13.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Brazil Traduções, Serviços Administrativos e Eventos Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 43/45: Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência objetivando o arresto cautelar de bens da executada por meio do sistema Sisbajud, até o limite da dívida, de R$ 74.474,03.
Sustenta que a atividade principal da executada, de assessoria de clientes para obtenção da cidadania italiana, está passando por grave crise, devido à aprovação da lei italiana que restringe a naturalização de estrangeiros.
Argumenta que tal medida impactou os negócios e faturamento da executada, tanto que se tornou inadimplente, havendo risco de colapso financeiro.
Decido.
Não obstante as alegações da parte exequente, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida, previstos no artigo 300 do CPC.
Outrossim, descabido o pedido de constrição de bens da executada antes do ato citatório, pois, tratando-se de medida excepcional, imprescindível a demonstração concreta do perigo de dano, não evidenciado somente pelo inadimplemento da obrigação assumida ou por eventual existência de pendências financeiras pela devedora, mesmo porque a medida não pode servir à subversão da ordem de pagamento dos créditos.
Por fim, não há indício de dilapidação do patrimônio pela executada ou de prática de atos que a coloque em estado de insolvência, a justificar o arresto de bens, antes mesmo da citação.
Logo, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. 2.
Aguarde-se a citação. - ADV: ADRIANO AUGUSTO COSTA (OAB 296351/SP) -
18/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 06:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2025 06:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 18:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 12:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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