TJSP - 1079152-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 04:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1079152-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - L.M.P.B.B. -
Vistos. 1.
O caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 189, do CPC.
Promova-se o levantamento do sigilo. 2.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso tais requisitos se encontram devidamente preenchidos, pois o Boletim de Ocorrência e os extratos bancários desvelam (fls. 28/39), em juízo de cognição sumária, indicios da fraude das transações impugnadas (30/4/2025) especialmente em cotejo com o perfil da autora.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação com a manutenção dos empréstimos é induvidoso.
Assim, DEFIRO a liminar pleiteada, independentemente da prestação da caução, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimo impugnados (Contratos 530113795 530115111 - fls. 34).
Deverá a requerida se abster de efetuar novas cobranças, sob pena de incorrer no pagamento de multa correspondente a soma do valor atualizado (e integral) dos referidos empréstimos.
SERVIRÁ a presente decisão como ofício, a ser encaminhada pela parte autora à requerida, para atendimento ao disposto na Súmula 410/STJ. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, NCPC.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: MARCELO GOLFETTI PACHECO (OAB 483418/SP) -
10/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:30
Expedição de Carta.
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10/06/2025 09:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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09/06/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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