TJSP - 1002435-44.2024.8.26.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Samuel Francisco Mourao Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
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19/07/2025 16:08
Trânsito em julgado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 11:59
Prazo
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23/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002435-44.2024.8.26.0274 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Odair José Tronquini - Apelante: Otacílio Tronquini (Espólio) - Apelante: Otacílio Tronquini Junior - Apelado: Luis Carlos Sabino - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.759 Civil e processual.
Promessa de compra e venda.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Pretensão à reforma manifestada pela parte ré.
Determinação para complementação da taxa judiciária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Comando que, todavia, não foi atendido.
Deserção caracterizada.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Otacílio Tronquini Junior, Odair José Tronquini e Espólio de Otacílio Tronquini contra a sentença de fls. 95/99, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer proposta por Luis Carlos Sabino, para CONDENAR os requeridos a outorgarem ao autor, no prazo de 30 dias, a escritura de compra e venda do imóvel descrito na inicial.
Ante a sucumbência, ainda foi a parte ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformados, pugnam os apelantes pela reforma da sentença argumentando, em síntese, pela inexistência de mora e pela impossibilidade jurídica de outorga de escritura (fls. 102/122).
Contrarrazões a fls. 140/147.
A fls. 152 foi constatado que a parte apelante não recolheu a taxa judiciária no valor devido (4% do valor atualizado da causa), tendo sido determinado que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária. 2.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se).
De acordo com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Em complemento o § 2º estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
A apelante apresentou o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) no valor de R$ 937,49 (novecentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos) (fls. 131).
Constatada a manifesta insuficiência do preparo (haja vista o valor dado à causa fls. 11), a decisão de fls. 152 ordenou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da ação corrigido monetariamente.
Todavia, esse comando não foi atendido e nem impugnado por recurso próprio (que não pode ser substituído pelo pedido de reconsideração de fls. 155/161, tampouco assistindo aos apelantes postularem, apenas neste momento, o parcelamento do preparo).
Assim sendo, por falta da complementação do preparo, malgrado o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida.
Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra.
No caso, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido o recurso da apelante, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto.
Chamo a atenção da apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, nos termos do artigo 997, III, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fernando Jose de Cunto Rondelli (OAB: 65525/SP) - Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - 5º andar -
10/06/2025 15:36
Decisão Monocrática registrada
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10/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/06/2025 14:37
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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28/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 11:17
Prazo
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15/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 18:41
Despacho
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/04/2025 16:45
Processo Cadastrado
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23/04/2025 13:30
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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