TJSP - 1006233-26.2024.8.26.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Samuel Francisco Mourao Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 16:11
Baixa Definitiva
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19/07/2025 16:08
Trânsito em julgado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:59
Prazo
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23/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006233-26.2024.8.26.0302 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Wederson Hungaro Martin - Apelante: Premium Sports Grill Jahu 2 - Apelado: Marco Antonio Hernandes - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.754 Processual.
Locação de bem imóvel.
Ação de cobrança.
Sentença de parcial procedência.
Pretensão à reforma manifestada pelos réus.
Pedidos de justiça gratuita formulados nas razões recursais e indeferidos pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Determinação não atendida.
Deserção caracterizada.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Wederson Hungaro Martin e Premium Petiscaria 2 JAHU contra a sentença de fls. 68/71, que julgou procedente em parte a ação de cobrança movida por Marco Antonio Hernandez, a fim de condenar solidariamente os requeridos ao pagamento dos seguintes valores à título de aluguéis vencidos e não pagos entre junho de 2023 e março de 2024.
Referidos valores deverão ser atualizados de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde o vencimento de cada obrigação (mês a mês - mora ex re).
Ante a sucumbência, foram os demandados condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Nas razões recursais de fls. 74/79 os apelantes postularam a concessão do benefício da justiça gratuita.
A decisão de fls. 142 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou aos apelantes que efetuassem o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2.
O recurso não pode ser conhecido.
Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 142, a gratuidade de justiça requerida pelos apelantes, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias.
Porém, como essa determinação não foi atendida (não assistindo os demandados postular apenas a fls. 145 seja autorizado o parcelamento do valor do preparo), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E.
Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação "Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais" Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226-69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016).
Apelação Cível.
Ação revisional de contrato bancário.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso.
Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo.
Indeferimento da gratuidade.
Apelante intimada a recolher o preparo.
Inércia que impõe o reconhecimento da deserção.
Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973.
Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016).
Ação de reintegração de posse.
Sentença de procedência.
Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita.
Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção.
Ausência de recolhimento.
Apelo deserto.
Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016).
Enfim, por falta do recolhimento regular do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida, valendo observar, ademais, que o Recurso Especial interposto pelo corréu tampouco possui efeito suspensivo.
Por força do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pela apelante para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor da condenação. 3.
Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Isabela Sormani Zanoni (OAB: 346512/SP) - Silvio Fernando Alonso Filho (OAB: 333679/SP) - Kaue Cristiano Severino (OAB: 373566/SP) - 5º andar -
10/06/2025 15:34
Decisão Monocrática registrada
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10/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/06/2025 14:36
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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27/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 11:20
Prazo
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15/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 18:43
Despacho
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08/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:00
Publicado em
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25/04/2025 09:30
Prazo
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25/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/04/2025 17:55
Despacho
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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27/03/2025 11:00
Processo Cadastrado
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20/03/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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19/03/2025 15:00
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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