TJSP - 0002087-33.2023.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 15:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/11/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 05:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Ferreira de Araujo (OAB 172952/MG), Andre Lacerda Soares (OAB 174757/MG) Processo 0002087-33.2023.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Braip Pagamentos -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por Ana Caroline da Silva Guasquer em face de Braip Pagamentos alegando, em síntese, que comprou produtos de loteria através da ré e não recebeu premiação ou prazo para recebimento, tampouco informações sobre resultados de sorteios e ou andamento das apostas que realizou.
Diante disso, pleiteou reparação por dano material e moral.
Em contestação a parte requerida sustentou, em resumo, sua ilegitimidade e no mérito a regularidade de sua conduta, ausência de culpa ou nexo de causa relacionados com os pedidos do autor, motivos para improcedência do pedido.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação.
O pedido é procedente em parte. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
No caso dos autos, a afirmativa da autora restou verossímil.
Juntou provas da aquisição do produto e serviço com a ré e da dificuldade que enfrentou com a prestação do serviço.
A ré não apresentou provas contrárias, de modo a mostrar correção de sua conduta e afastar as afirmações da requerente.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
Neste cenário é de rigor o reconhecimento de falha na entrega do serviço e produto adquiridos pela autora.
Quanto ao pedido por reparação moral, entendo que, com efeito, a parte autora suportou algum dissabor, enfado e desconforto, mas que não podem ser alçados ao patamar de dano moral.
Desavenças sociais, dentre elas os desacordos comerciais, nem sempre podem ser utilizadas como justificativa para a concessão de indenização por danos morais.
A propósito, oportuna as lições do professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR sobre a matéria: "A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.
O Tribunal de Justiça de São Paulo explorou bem esse tema no julgamento de uma ação em que o cliente de um banco pretendia indenização pelo fato de ter sido retido algum tempo no dispositivo de segurança da porta detectora de metais.Trechos do r.
Acórdão: "Vivemos período marcado por aquilo que se poderia denominar banalização do dano moral.
Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos do que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento. (...) Os aborrecimentos e contrariedades fazem parte do quotidiano.
A vida é composta por prazeres e desprazeres.
Quem quer que viva em uma cidade como São Paulo está sujeito a dissabores, no trânsito caótico, nas filas para utilização dos equipamentos urbanos, no tempo de abertura dos semáforos frequentemente insuficiente para a travessia de pedestres, no tratamento nem sempre cortês dos atendentes e vendedores.
E nem por isso se pensará em, a cada um desses pequenos aborrecimentos, movimentar a máquina judiciária para a obtenção de ressarcimento.
Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado "homem médio", provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos" (1º TACivSP, , Ap. 101.697-4/0-00, Rel.
Des.
ELLIOT AKEL, ac. 25/7/2000, RT 782/253)" (cf.
Dano Moral, 4ª edição, São Paulo, Editora Juarez de Oliveira, 2001, pp. 95-97).
Além disso, o entendimento do C.
STJ a respeito: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp n° 403.919/RO, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23/6/03).
Neste contexto, a parcial procedência do pedido é medida de rigor.
Assim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida no pagamento de danos materiais no importe de R$ 130,52 (cento e trinta reais e cinquenta e dois centavos), valor a ser atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora mensal de 1%, desde a data da citação.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 57,28, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
P.I.C. -
21/08/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 09:53
Conciliação infrutífera
-
18/07/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 14:16
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 14:16
Expedição de Carta.
-
23/05/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:31
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/07/2023 11:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 18:35
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 14:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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