TJSP - 1014951-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014951-02.2025.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Azevedo Teodoro de Melo - Apelado: Ambev S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.670 Civil e processual.
Compra e venda.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório.
Sentença de extinção, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Pretensão à reforma manifestada pelo autor.
Reconhecimento da prevenção da C. 18ª Câmara de Direito Privado, à qual foi distribuída, anteriormente, a Apelação n. 1101513-19.2022.8.26.0100, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rafael Azevedo Teodoro de Melo contra a sentença de fls. 36, que extinguiu, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o feito referente à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório que moveu em face de Ambev S/A, ao fundamento de que a dívida em questão fora reconhecida como indevida em sentença transitada em julgado nos autos do Proc. 1101513-19.2022.8.26.0100 da 43ª Vara Cível do Foro desta Capital, cuja condenação já foi inclusive objeto de acordo, verificando-se, portanto, o cabimento do respectivo incidente de cumprimento de sentença perante o Juízo da ação principal.
Inconformado, pugna o autor pela reforma do decisum argumentando que a nova inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes configura novo ato ilícito, autônomo e posterior, que enseja nova demanda judicial (fls. 39/52).
Contrarrazões a fls. 61/68. 2.
Este apelo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado.
Conforme destacado ainda na inicial, o débito impugnado neste feito, já foi objeto de demanda anterior (processo nº 1101513-19.2022.8.26.0100) na qual restou reconhecida sua inexigibilidade, culminando na retirada da negativação e no pagamento de indenização por danos morais à parte autora (fls. 3).
Considerando que naquela aludida demanda foi julgada apelação ainda em outubro de 2023 pela C. 18ª Câmara de Direito Privado, este apelo deve ser distribuído por prevenção à Apelação n. 1101513-19.2022.8.26.0100, tendo em vista o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
Enfim, este apelo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3.
Diante do exposto, não se conhece deste agravo, determinando sua remessa à preventa C. 18ª Câmara de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Mario Lucas Malheiros Cirino (OAB: 41018/CE) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 5º andar -
23/05/2025 10:45
Expedição de documento
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20/05/2025 14:49
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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29/04/2025 14:01
Contrarrazões Juntada
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11/04/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:35
Remetido ao DJE
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10/04/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 11:42
Apelação/Razões Juntada
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20/03/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:51
Remetido ao DJE
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18/03/2025 14:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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14/03/2025 06:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:32
Emenda à Inicial Juntada
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11/02/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:28
Remetido ao DJE
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07/02/2025 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 22:48
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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