TJSP - 2138698-78.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Samuel Francisco Mourao Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:01
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 15:01
Processo encaminhado para o Arquivo
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19/07/2025 14:41
Trânsito em julgado
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23/06/2025 12:18
Prazo
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23/06/2025 12:17
Unificação Pai
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23/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138698-78.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Danilo Souza de Oliveira - Embargdo: Luiz Assad Rigato - Interessado: Condomínio Edifício Pátio Pinheiros - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.713 Embargos de declaração.
Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo inadequado, uma vez que cabível apelação.
Supostas omissão e contradição.
Vícios inexistentes.
Decisão monocrática que examinou todos os aspectos relevantes da questão.
Somente a contradição interna autoriza o manejo desta espécie recursal, não, porém, suposta divergência com outros pronunciamentos judiciais.
Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento de dispositivos legais visando à interposição de recurso especial.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração manejados por Danillo Souza de Oliveira contra a decisão monocrática de fls. 218/222 dos autos anexos, proferida com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que não conheceu do Agravo de Instrumento n. 2138698-78.2025.8.26.0000, por entender que era cabível a interposição de apelação, apontando, ademais, a ocorrência de erro inescusável, tornando inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
As razões recursais imputam ao decisum os vícios da omissão e da contradição, além de manifestar propósito de prequestionamento (fls. 1/6 destes autos). 2.
Estes embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que a decisão monocrática hostilizada não é omissa nem contraditória.
Cândido Rangel Dinamarco ensina que omissão consiste na falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos, etc.) (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª edição.
São Paulo: Malheiros Editores, 2017.
Volume 3, página 801).
Nessa toada, o C.
Superior Tribunal de Justiça afirma que é omisso o julgado que deixa de analisar questão essencial para o deslinde da controvérsia (2ª Turma Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.496/BA Relator Ministro Humberto Martins Acórdão de 17 de dezembro de 2013, publicado no DJE de 3 de fevereiro de 2014).
No caso concreto, a decisão monocrática embargada entendeu que o agravo de instrumento era inadmissível, enfocando os aspectos relevantes da questão, invocando lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais.
Por outro lado, somente a contradição interna autoriza a interposição de embargos de declaração, não, porém, suposta divergência com outros pronunciamentos judiciais, como o colacionado a fls. 6 destes autos, que sequer tem pertinência com o caso concreto.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, enfatizando que a contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Página 554).
Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim também lecionam que a contradição deve ser sempre interna ao julgado, não importando a contradição eventualmente verificada em relação a outro provimento, confronto que deve ser solucionado pela hierarquia ou pela sucessão temporal dos provimentos (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
Página 1.208).
Quanto ao propósito de prequestionamento, considere-se, em primeiro lugar, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Leve-se em conta, ainda, a lição de José Miguel Garcia Medina, no sentido de que o prequestionamento é realizado, ordinariamente, pela parte através das próprias razões recursais (v.g., as razões de apelação), que ensejarão a manifestação do órgão a quo acerca do tema levantado, não havendo, fora desse modo, como efetuar-se o prequestionamento, o qual, se realizado a partir de embargos de declaração, deve ter como pressuposto um anterior debate em sede das razões recursais acerca do tema, já que, sendo defeso ao juízo a quo manifestar-se acerca de matéria não arguida pelas partes, de igual modo sequer seriam passíveis de conhecimento os embargos de declaração que visassem apenas e tão-somente incitar o órgão judicante a declarar-se acerca de determinado tema, se o assunto já não tivesse sido levantado em razões recursais (Apud Luís Fernando Balieiro Lodo, in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de acordo com a Lei 9.756/98, coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr., Editora Revista dos Tribunais, 1999). 3.
Diante do exposto, rejeito estes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Pablo Carvalho Moreno (OAB: 162948/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - 5º andar -
10/06/2025 13:35
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:15
Subprocesso Cadastrado
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16/05/2025 00:00
Publicado em
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15/05/2025 11:47
Prazo
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15/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 00:13
Decisão Monocrática registrada
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12/05/2025 19:29
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 13:01
Processo Cadastrado
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09/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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