TJSP - 1002690-21.2023.8.26.0279
1ª instância - 01 Cumulativa de Itarare
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:02
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 09:28
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 10:07
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002690-21.2023.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Max Holberty dos Santos - Laís Forcinetti Ghizzi Carvalho - - João Vitor Vieira de Almeida - Trata-se de Indenização por Dano Moral ajuizada por Max Holberty dos Santos em face de Laís Forcinetti Ghizzi Carvalho e outro.
Tendo em vista o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade concedida ao autor.
Nesse sentido, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Assim, o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, concedendo-se à parte a oportunidade de demonstrar a hipossuficiência financeira e patrimonial.
Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios.
Isto posto, uma vez que o requerido não comprovou que a autora não é pessoa hipossuficiente, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça concedida à autora.
Não há preliminares a serem enfrentadas, assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e, ausentes questões processuais pendentes, dou por saneado o feito.
Com relação as provas especificadas pelas partes, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, que deverá ser intimada pessoalmente.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 8 de julho de 2025, às 14 horas e 50 minutos, a qual será realizada de forma mista, na sala de audiências desta Vara Cível, na Rua Frei-Caneca n.º 982 - Itararé (SP), bem como mediante utilização da ferramenta Microsoft Teams, sendo que as partes e testemunhas participarão da solenidade na forma presencial.
Patronos participarão na forma virtual (através acesso por meio do LINK abaixo disponibilizado).
Faculta-se aos patronos das partes a participação na audiência de forma presencial, caso em que deverão comparecer no FÓRUM em data e horário acima mencionados.
Na impossibilidade de comparecimento presencial das partes e testemunhas, elas poderão participar da solenidade pelo meio virtual, através acesso por meio do LINK abaixo disponibilizado para ingresso na reunião virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQwMjEwYTItMTkwNi00NWE4LWEwNTQtYTIxY2NhMWU2NWNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2220cab6e2-923e-44da-a9ba-ff703ca8c346%22%7d Consigne-se que, caso ainda não tenha sido feito, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, provas documentais (se o caso) e eventuais custas, em 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste despacho, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 357, § 4º e 450 do CPC, cabendo aos respectivos advogados das partes, por carta ar devidamente comprovada nos autos, informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo ou comprometerem-se a trazê-las à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não apareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, artigo 455, §§ 1.º, 2º e 3º).
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida Lais.
Int - ADV: GIOVANI LUIZ ULTRAMARI OLIVEIRA (OAB 191706/SP), LUIZ FERNANDO DE SOUZA CARVALHO (OAB 317984/SP), ANDERSON LUIZ MACHADO (OAB 377949/SP), DANIEL SANTOS MENDES (OAB 156927/SP) -
16/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 02:50:00, 1ª Vara.
-
11/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Réplica
-
03/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:30
Juntada de Mandado
-
27/06/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 05:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2024 02:00:00, 1ª Vara.
-
14/02/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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