TJSP - 1018092-46.2023.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:24
Mantida a Decisão Anterior
-
10/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:15
Juntada de Decisão
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08/07/2025 16:15
Juntada de Ofício
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08/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018092-46.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Renato Mansur Camis -
Vistos.
Fls. 222/229 e fls. 230/231 - Verifico que foram bloqueados em desfavor do executado os seguintes valores: 1.
R$ 101,00 - Banco Santander S/A (fls. 207); 2.
R$ 115,20 - Banco Santander S/A (fls. 212); 3.
R$ 22,00 - Bco C6 S/A (fls. 213); 4.
R$ 30,92 - Mercado Pago IP Ltda (fls. 213); 5.
R$ 4,37 - Itaú Unibanco S/A (fls. 216).
Com efeito, ainda que o STJ adote interpretação extensiva do art. 833, inciso X, do CPC, não se pode considerar que todo bloqueio de quantia inferior à 40 salários mínimos seja impenhorável, merecendo a impenhorabilidade interpretação estrita, isto é, o executado deve comprovar que as movimentações da conta referida precisam ser pertinentes a demonstrar que os valores bloqueados são reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial à parte executada e à sua família, o que não foi realizado, na medida em que não juntou demais contas em seu nome, a fim de comprovar que o valor bloqueado era único fonte de reserva, assim como, também não indicou na movimentação bancária a necessidade dos valores para sua subsistência.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Penhora de valor existente em conta corrente e aplicação financeira - Decisão que manteve a penhora de 30% do valor total - Inconformismo das duas partes - Julgamento conjunto - Bloqueio em conta corrente e aplicação financeira - Presunção absoluta de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, desde que depositados em conta poupança apenas - Quanto aos valores depositados em outras contas, diversas da conta poupança, há necessidade de comprovação de que os valores bloqueados são reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial à parte executada e à sua família - Executado que comprovou que é profissional autônomo e possui gastos com o tratamento de saúde de sua esposa, razão pela qual não é possível a penhora do valor integral, conforme requerido pelo exequente - Manutenção da decisão que considerou as particularidades do caso determinando a penhora de 30% dos valores, acompanhando o novo entendimento do C.
STJ - Decisão mantida - Recursos não providos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178396-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024). - grifos meus. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO CURADOR ESPECIAL.
Bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos.
Nova orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça, por sua E.
Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado (ônus da parte executada) que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS).
Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2218448-66.2024.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024). - grifos meus.
Relevante mencionar que constitui ônus do executado comprovar a impenhorabilidade do valor constrito, o que não foi feito no caso.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE.
Ausência de comprovação da origem dos valores. Ônus do executado.
Art. 833, X do CPC.
Interpretação extensiva.
Impossibilidade.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2282621-70.2022.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Presidente Prudente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024). - grifos meus. "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora on line. Ônus do executado de comprovar a impenhorabilidade do valor constrito.
Art. 854, § 3º, do CPC.
Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2180916-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022). - grifos meus. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação cujo processo se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Insurgência contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas constritas formulado pela executada, ora recorrente.
Decisão mantida.
Dicção do art. 833, IV, do CPC.
Impenhorabilidade.
Não verificação. Ônus do executado de comprovar a origem salarial das verbas constritas, o que não ocorreu na presente hipótese.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2145326-25.2021.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021). - grifos meus.
Outrossim, não merece guarida a manifestação de valores irrisórios, na medida em que a parte exequente demonstrou interesse pelo bloqueio (fls. 230/231).
Portanto, a irresignação do executado não merece acolhida, de modo que indefiro o pedido de desbloqueio.
Por fim, verifico que está em trâmite ação de embargos à execução (autos n. º 1042280-06.2023.8.26.0602), e em que pese não terem sido recebidos com efeito suspensivo (fls. 191), há matérias arguidas como ausência de exigibilidade do título, inexistência de débito vislumbrando-se dano à parte executada, caso os valores sejam levantados e os embargos à execução sejam acolhidos.
Somado a isso, há risco de irreversibilidade da medida de levantamento.
Portanto, pelos argumentos apresentados, faz-se necessário cautela, e por isso o levantamento dos valores pelo exequente deverá ficar condicionado ao trânsito em julgado dos mencionados embargos à execução.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. "Agravo de Instrumento.
Prestação de serviços de assessoria de imprensa.
Execução de título extrajudicial.
Embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo.
Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do levantamento dos valores pelo exequente.
Recurso da executada.
Pretensão de que os valores não sejam levantados até o trânsito em julgado dos Embargos à execução.
Cabimento.
Risco de irreversibilidade da medida.
Poder de cautela do Magistrado.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000414-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024). - grifos meus.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Pretensão de soerguimento de valores já penhorados - Poder geral de cautela do magistrado - Ainda que os embargos à execução não tenham sido recebidos com efeito suspensivo da execução, tem-se por temerária, neste momento, a transferência de patrimônio para o terceiro interessado e seu patrono sem a devida resolução dos embargos, nos quais, inclusive pode ser considerada a execução nula - Os atos constritivos ainda irão resguardar o crédito executado, porém, sem o levantamento de valores até o julgamento dos embargos à execução - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140865-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024). - grifos meus.
Requeira o exequente o que de direito para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos para as deliberações necessárias.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP) -
16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
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20/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 11:43
Bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 08:49
Expedição de Carta.
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29/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2023 16:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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02/06/2023 21:00
Conclusos para despacho
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02/06/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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