TJSP - 2100130-90.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Celso Faria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:06
Julgamento Virtual Iniciado
-
27/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:27
Prazo Intimação - 30 Dias
-
23/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2100130-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raiz Brasil Importação e Exportação Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Agravada: Natalina Maria Thai - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2100130-90.2025.8.26.0000 Agravante: Raiz Brasil Importação e Exportação Ltda.
Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIZ BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em sede de execução fiscal.
Afirma, a agravante, que: i) a CDA é nula pois ausentes os requisitos previstos no CTN e na Lei nº 6.830/80; ii) não pugna por prosperar a aplicação de multa punitiva de 214% do valor do tributo e iii) o Tema nº 487 do C.
STF ainda não foi julgado, portanto, inaplicável ao caso.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, com a consequente: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) reconhecimento da inépcia da inicial por conta das nulidades da CDA e c) subsidiariamente, determinação da diminuição do montante da multa para o limite de 60% ou 100% do valor do tributo, conforme entendimento jurisprudencial.
Pediu o provimento.
A recorrente foi intimada para comprovar que fazia jus à assistência jurídica gratuita (fls. 15/19) e, assim, recolheu as custas (fls. 26/28).
A Fazenda Estadual, em contraminuta (fls. 38/44), sustenta que a certidão da dívida ativa contém todos os requisitos exigidos pela Lei nº 6.830/80, art. 2º, parágrafo 5º e pelo Código Tributário Nacional, com discriminação completa do tributo, valores, referências, número do processo administrativo e demais elementos essenciais.
Quanto à multa, aduz que as penalidades foram aplicadas em conformidade com a legislação específica, tratando-se de infrações autônomas que independem do pagamento do tributo principal.
Pois bem.
A controvérsia envolve Execução Fiscal promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo, referente a débitos de ICMS dos exercícios fiscais de 2015 e 2016, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 1.271.981.235, no valor histórico de R$ 1.659.947,17.
Em sede de Exceção de Pré-Executividade (fls. 121/139), a agravante alegou inépcia da CDA por ausência de processo administrativo, inconstitucionalidade da multa punitiva no patamar de 214%, necessidade de retirada da sócia do polo passivo da execução fiscal e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O MM.
Juízo a quo, por meio da decisão de fls. 152/158, rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade, fundamentando que: (a) a CDA encontra-se formalmente em ordem, com indicação do auto de infração (AIIM 4.103.687-6), atendendo às exigências do art. 2º, §5º, VI da Lei 6.830/80; (b) inexiste inépcia da inicial, bastando a apresentação do título executivo válido; (c) as multas aplicadas com base no art. 85, V, "a" da Lei Estadual nº 6.374/89 constituem multas punitivas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias independentes de tributo devido, não se submetendo ao limite de 100% do tributo; (d) indeferiu o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da impossibilidade financeira e (e) não conheceu do pedido de reconsideração quanto à inclusão da sócia no polo passivo por falta de amparo legal e deste r. decisum foi interposto o presente agravo de instrumento. É relatório.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, observa-se que a agravante, intimada para comprovar que fazia jus à assistência jurídica gratuita (fls. 15/19), recolheu as custas processuais (fls. 26/28), demonstrando capacidade financeira para arcar com os ônus processuais.
A mera alegação de impossibilidade financeira, desacompanhada de comprovação idônea, não autoriza a concessão automática do benefício, mormente quando a parte demonstra capacidade para recolher as custas do processo.
Indefere-se, pois, o pedido de justiça gratuita.
A agravante sustenta nulidade da CDA por ausência dos requisitos previstos no CTN e na Lei nº 6.830/80.
Contudo, a princípio, conforme fundamentado pelo MM.
Juízo a quo, a CDA encontra-se formalmente em ordem, com indicação do auto de infração (AIIM 4.103.687-6), atendendo às exigências do art. 2º, §5º, VI da Lei 6.830/80.
Como assentado na jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a priori, inexiste inépcia da inicial na execução fiscal, bastando a apresentação do título executivo válido.
A Súmula 559 do STJ é expressa: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".
Rejeita-se, a princípio, a alegação de nulidade da CDA, que atende aos requisitos legais e goza da presunção de certeza e liquidez conferida pelo art. 204 do CTN.
O C.
STF, a priori, firmou orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o valor da obrigação principal deverá funcionar como limitador da norma sancionatória, configurando abusividade na arbitração de multa acima de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal.
Esta tese encontra-se cristalizada em trecho do julgamento do ARE 836.828 AgR/RS, de relatoria do E.
Ministro Roberto Barroso. j. em 16/12/2014: "A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte Bandeirante, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público, que possui orientação jurisprudencial, a princípio, no sentido da limitação das multas punitivas ao patamar máximo de 100% do valor do tributo devido.
Conforme trecho de precedente paradigmático da lavra do E.
Desembargador Ponte Neto: "A multa imposta contra o contribuinte autuado não pode ostentar caráter confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal, nos termos do art. 150, inc.
IV (...) Impõe-se a limitação da penalidade para o patamar de até 100% do valor do tributo" (Apelação nº 1038690-58.2019.8.26.0053, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/03/2021 e Data de publicação: 17/03/2021).
Igualmente, conforme precedente da lavra do E.
Desembargador José Maria Câmara Junior: "MULTA PUNITIVA.
Reconhecimento do excesso e do caráter confiscatório.
Multa calculada à base de 100% do valor da operação mercantil, e não do tributo devido.
Sanção que alcança montante superior ao décuplo do valor do tributo.
Retificação do auto de infração reduzindo a multa para 100% do valor do tributo apurado como devido"* (Agravo de Instrumento nº 2114258-67.2015.8.26.0000, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/08/2015, Data de publicação: 27/08/2015 e Data de registro: 27/08/2015).
A agravante sustenta que o Tema nº 487 do C.
STF ainda não foi julgado, portanto, inaplicável ao caso.
De fato, o Tema 487 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 640.452/RO), que versa especificamente sobre multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória independente de tributo devido, permanece pendente de julgamento definitivo desde junho de 2023.
Não obstante a pendência do julgamento, a princípio, a orientação jurisprudencial consolidada dos tribunais inferiores tem aplicado analogicamente o limite de 100% do valor do tributo devido para multas punitivas, baseando-se nos precedentes já firmados pelo Pretório Excelso sobre proporcionalidade tributária e vedação ao confisco.
Com efeito, a priori, cabível a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, convertendo-se em obrigação principal no que tange à penalidade pecuniária (art. 113, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional).
Ademais, no caso sub judice, verifica-se que a multa aplicada no patamar de 214% do valor do tributo, a princípio, ultrapassa o limite constitucional de proporcionalidade.
A Certidão de Dívida Ativa nº 1.271.981.235 refere-se a débitos de ICMS dos exercícios fiscais de 2015 e 2016, no valor histórico de R$ 1.659.947,17.
A aplicação de multa no percentual de 214% sobre este valor configura, a priori, hipótese evidente de confisco vedado constitucionalmente.
Portanto, conforme orientação jurisprudencial, a priori, acolhe-se o pedido subsidiário para fixar a multa no limite máximo de 100% do valor do tributo devido, preservando-se o caráter sancionatório da penalidade sem comprometer os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.
Observa-se que, a princípio, a manutenção da sanção dentro dos parâmetros constitucionais preserva tanto o interesse público na repressão às infrações tributárias quanto os direitos fundamentais do contribuinte, assegurando o equilíbrio necessário ao Estado Democrático de Direito e ao sistema tributário nacional. 1- Assim, por estarem presentes os requisitos legais do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo resultar do ato impugnado lesão grave ou de difícil reparação concedo o efeito suspensivo somente para acolher o pedido subsidiário de redução da multa punitiva ao limite constitucional de 100% do valor do tributo devido e determinar o prosseguimento da execução fiscal com o recálculo do débito, observando-se a limitação da multa ora estabelecida. 2- Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos para julgamento virtual.
Int.
São Paulo, 16 de junho de 2025.
ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 1° andar -
17/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 18:14
Recurso
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30/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:20
Prazo Intimação - 30 Dias
-
22/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:21
Despacho
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15/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Publicado em
-
09/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 10:57
Prazo
-
08/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:54
Expedido Termo de Intimação
-
08/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:25
Expedido Termo de Intimação
-
07/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/04/2025 16:00
Despacho
-
04/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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03/04/2025 18:25
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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