TJSP - 1001316-15.2024.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001316-15.2024.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Suelen Aparecida de Oliveira - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, eis que a legitimidade da ré CDHU decorre do fato de ter vendido o imóvel para a parte autora, pois além de executar e vender o imóvel, está recebendo os valores das prestações a título de pagamento do imóvel.
Ademais, a construção do imóvel se deu sob a responsabilidade da ré, assim como a fiscalização dos respectivos serviços, sendo de sua responsabilidade a integridade e qualidade da construção.
Neste sentido: LITISCONSÓRCIO.
PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGADA CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES.
IMÓVEL POR ELES ADQUIRIDO DA CDHU.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A CONSTRUTORA É A ÚNICA RESPONSÁVEL PELA OBRA, NOS TERMOS DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
LITISCONSÓRCIO QUE, NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO, É, COMO REGRA, MERAMENTE FACULTATIVO.
PRECEDENTES.
ENTENDENDO POR BEM OS DEMANDANTES DIRECIONAR O PLEITO EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CDHU, LHES É PERFEITAMENTE DADO FAZÊ-LO, DESDE QUE DEMONSTREM, COMO ELEMENTAR, A CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUTIVOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAQUELA APONTADA COMO RÉ.
LITISDENUNCIAÇÃO IGUALMENTE DESCABIDA, NA FORMA DO ART. 88 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RECORRENTE, A QUEM SE ASSEGURA, SE O CASO, EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 2000267-64.2025.8.26.0000; Relator:Vito Guglielmi; 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/02/2025; grifo nosso) ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
CDHU que atuou como contratante.
Construção que se deu sob a responsabilidade da ré.
Legitimidade da CDHU que deve ser reconhecida.
Aplicabilidade da legislação consumerista.
Responsabilidade solidária de todos os fornecedores.
Ausência de hipótese de litisconsórcio necessário em relação à construtora.
Precedentes.
Preliminar afastada.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CDHU.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
Obrigação da CDHU de reparar vícios de construção.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Vícios de construção comprovados através de prova pericial.
Dever da ré de reparar os danos.
DANOS MORAIS.
Vícios construtivos que causaram os danos físicos, importando em ameaça de desabamento.
Ameaça à integridade física e psíquica da autora, ultrapassando mero dissabor.
Danos morais devidos e bem fixados (R$5.000,00).
Confirmação do prazo para início e conclusão das obras.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Recurso não provido, com observação. (Apelação Cível nº 1002042-38.2020.8.26.0411; Relatora:Fernanda Gomes Camacho; 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Pacaembu -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2022; grifo nosso) 2.
Com relação ao pleito de denunciação da lide a mesma jurisprudência colacionada acima menciona que não se trata de litisconsórcio necessário e a parte autora se opôs ao pedido.
Portanto, tal pleito fica indeferido. 3.
Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim, DEFIRO o pleito de prova pericial no imóvel.
A perícia deverá ser arcada pela parte autora, que pleiteou tal prova e, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados pela Tabela da Defensoria, sendo arbitrada nos presentes autos no montante de R$ 2147,16 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), para a perícia do imóvel.
Nesse sentido, temos: - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la.
Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2254732-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 27/03/2019) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte autora, de modo que descabe incumbir à parte ré a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus, a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não, e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte ré se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte.
Portanto, atento ao princípio da boa-fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, nomeio o perito engenheiro civil CELSO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS, que se encontra devidamente cadastrado no portal do TJSP, para que responda aos seguintes quesitos do juízo e os que eventualmente as partes apresentarem: 1 Existem danos de ordem estrutural no imóvel? 2 Eventuais danos no imóvel são oriundos de causas externas ou vícios de construção? Explique e descreva. 3 Houve alterações no imóvel que podem ser a causa de eventuais danos? 4 Qual a natureza e extensão dos danos no imóvel? 5 Qual o valor necessário para sanar eventuais avarias no imóvel? 6 Se os danos existentes no imóvel causam mal à integridade física dos moradores, saúde, bem-estar. 7 Outras considerações que o perito entenda necessárias.
As partes poderão apresentar os quesitos no prazo de 15 dias ou ratificar os já apresentados, assim, como indicar assistentes técnicos.
Intime-se o perito via e-mail, franqueando-lhe acesso aos autos digitais com senha, para que informe a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias se aceita tal encargo.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, em sendo positivo, oficie-se ao Gabinete da Defensoria Geral do Estado solicitando as providências cabíveis para que seja realizado o depósito da verba honorária.
Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias.
Após, vista às partes para manifestação em 15 dias e voltem conclusos.
Ressalte-se que em caso de negativa do perito a realizar a perícia, será nomeado outro perito que aceite o encargo, mantendo-se a presente decisão, a fim de se evitar nulidades, salvo se a parte autora expressamente desistir da realização da prova pericial, não podendo alegar cerceamento de defesa.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 06:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:21
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:53
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
29/04/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:26
Expedição de Carta.
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17/03/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:18
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 17:10
Expedição de Carta.
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17/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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