TJSP - 0004430-08.2002.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:19
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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16/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004430-08.2002.8.26.0654 (654.01.2002.004430) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Samara Marra Guimarães Ribeiro - Luiz Marra Guimaraes -
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: MARLENE MARIA MARRA GUIMARÃES (OAB 67782/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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07/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:30
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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16/12/2022 16:26
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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15/10/2018 15:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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19/09/2018 09:22
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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16/03/2018 14:46
Juntada de Outros documentos
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12/03/2018 14:35
Protocolo Juntado
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10/08/2016 19:07
Bloqueio/penhora on line
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29/07/2015 15:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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23/10/2014 10:27
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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25/02/2014 19:34
Proferido Despacho
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29/01/2014 15:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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12/10/2013 00:29
Suspensão do Prazo
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05/08/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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25/02/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2012 00:00
Bloqueio/penhora on line
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26/09/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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19/09/2012 00:00
Despacho Proferido
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04/09/2012 00:00
Aguardando Providências
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03/09/2012 14:34
Recebimento de Carga
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25/05/2012 11:19
Carga Outro
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22/11/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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28/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
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13/05/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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28/04/2011 00:00
Aguardando Publicação
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27/04/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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27/04/2011 00:00
Despacho Proferido
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25/04/2011 14:30
Recebimento de Carga
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25/04/2011 00:00
Aguardando Prazo
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19/04/2011 13:51
Carga Outro
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15/04/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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01/03/2011 00:00
Aguardando Penhora
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22/07/2010 00:00
Processo Apensado
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23/06/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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17/06/2010 10:50
Recebimento de Carga
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30/10/2009 11:42
Carga Outro
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09/10/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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09/10/2009 00:00
Aguardando Prazo
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08/10/2009 13:12
Recebimento de Carga
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30/06/2009 13:10
Carga Outro
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13/03/2008 14:21
Recebimento de Carga
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19/09/2007 12:13
Carga Outro
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2002
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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