TJSP - 0050549-39.2022.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0050549-39.2022.8.26.0100 (processo principal 1114854-49.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Henrique Gasparian Keutenedjian - - Caroline Cordeiro Keutenedjian - - Thyago Baptista Cordeiro Keutenedjian - - Frederico Cordeiro Keutenedjian - - Claudina Varam Keutenidjain Makhoul - - Varam Keutenedjian Neto - - Maria Teresa Gasparian Keutenedjian - - Ropsimé Keutenedjian Milani - - Adriana Varam Keutenedjian Zimmermann - - Marco Antonio Keutenedjian Milani - - Vivianne Haddad Moruzzi - - Mônica Haddad Lewandowski - - Denise Haddad - Fls.165/166: Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF- Escrituração Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários, em relação à qual: 1) tem período restrito de consulta no sistema INFOJUD; 2) trata-se de informação abrangida expressamente por sigilo fiscal, cuja mitigação tem cabimento específico no ordenamento pátrio e não se relaciona com a satisfação de dívidas.
Logo, há verdadeira inviabilidade técnica que impede o acolhimento do pedido.
Assim tem entendido o E.
TJSP: Execução de título extrajudicial.
Requerimento de pesquisa de bens da executada por meio do sistemaInfojud.
Indeferimento.
Manutenção.
Devedorapessoa jurídica.
Inocuidade da medida.
Apessoa jurídicanão apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal.
A declaração dapessoa jurídicacontém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial", sem qualquer descrição ou discriminação de bens.
A medida, portanto, mostra-se inócua à satisfação do crédito exequendo.
Agravo não provido.
Agravo de Instrumento n. 2104225-08.2021.8.26.0000.
Relator(a):Sandra Galhardo Esteves. Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Privado Data de publicação:14/06/2021 Além disso, o E.
TJSP tem entendido que a pesquisa resvala em quebra de sigilo que tem cabimento restrito na legislação pátria extrapolando os fins de satisfação de crédito: Cumprimento de sentença.
Pretensão à realização de pesquisas por meio dos convêniosINFOJUD-DOI(Declaração de Operações Imobiliárias),INFOJUD-ECF(Escrituração contábil fiscal) eINFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural).
Inadmissibilidade.
Pedido de registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Cadastro instituído pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça.
Possibilidade.
Frustração de medidas anteriores de satisfação ou garantia do crédito.
Medida que encontra respaldo no artigo 139, inc.
IV, do CPC.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido.
Não comporta acolhimento a pretensão de pesquisas pelo convênioINFOJUD-DOI(Declaração de operações imobiliárias),INFOJUD-ECF (Escrituração Contábil Fiscal) eINFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural) de todos os executados, na medida em que o cruzamento de informações obtidas por tais sistemas implicaria em violação de sigilos fiscais, revelando-se medida desproporcional para satisfazer interesse privado em detrimento das garantias individuais asseguradas na Constituição Federal. (...).
Agravo de Instrumento n. 2121643-56.2021.8.26.0000.
Relator(a):Kioitsi Chicuta. Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado.
Data de publicação:05/07/2021 Quanto ao pleito de pesquisa INFOJUD-DOI, indefiro, dado que o resultado da pesquisa INFOJUD-DOI pode ser obtido pela Arisp (Central de Registradores) e demais Cartórios de Registros de Imóveis.
Operações de compra e venda de imóvel que não tenham sido adequadamente registradas em nada são úteis à execução, dado que a ausência de formalização de propriedade inviabiliza a expropriação dos bens, que estarão formalmente sob a titularidade de terceiros alheios à execução.
Intime-se o exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ADVOCACIA FELICIANO SOARES (OAB 13/SP), ADVOCACIA FELICIANO SOARES (OAB 13/SP), ADVOCACIA FELICIANO SOARES (OAB 13/SP), ADVOCACIA FELICIANO SOARES (OAB 13/SP), ADVOCACIA FELICIANO SOARES (OAB 13/SP), ADVOCACIA FELICIANO SOARES (OAB 13/SP), ADVOCACIA FELICIANO SOARES (OAB 13/SP), ADVOCACIA FELICIANO SOARES (OAB 13/SP), ADVOCACIA FELICIANO SOARES (OAB 13/SP), ADVOCACIA FELICIANO SOARES (OAB 13/SP), ADVOCACIA FELICIANO SOARES (OAB 13/SP), ADVOCACIA FELICIANO SOARES (OAB 13/SP), ADVOCACIA FELICIANO SOARES (OAB 13/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:25
Ato ordinatório
-
13/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 23:33
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:18
Ato ordinatório
-
17/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:23
Ato ordinatório
-
10/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/01/2025 20:51
Bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 21:23
Penhora Deferida
-
01/08/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2024.
-
28/04/2024 05:36
Suspensão do Prazo
-
17/04/2024 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 10:18
Ato ordinatório
-
04/04/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2024 11:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/03/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2023.
-
13/09/2023 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 12:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/09/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 12:31
Bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2023.
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21/03/2023 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 10:31
Expedição de Carta.
-
24/02/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 12:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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