TJSP - 0006760-18.2024.8.26.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Antonio Encinas Manfre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:31
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 12:12
Prazo
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17/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006760-18.2024.8.26.0068 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Alcir Florentino Santos Sobrinho - Apelado: Antonio José Lopes Ferrari - Magistrado(a) Encinas Manfré - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO DE PERITO.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAMESENTENÇA PELA QUAL IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPEDIMENTO DE PERITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O PERITO MÉDICO DESIGNADO PELO IMESC TEM IMPEDIMENTO DE REALIZAR A FUNÇÃO POR TAMBÉM TRABALHAR NO DPME, ÓRGÃO QUE NEGOU A LICENÇA SAÚDE DO REQUERENTE.III. RAZÕES DE DECIDIRNÃO CONSTATAÇÃO DE IMPEDIMENTO DESSE EXPERTO.
VÍNCULO TRABALHISTA EXISTENTE ENTRE O PERITO E A FAZENDA ESTADUAL NÃO DESCLASSIFICA O TRABALHO PERICIAL REALIZADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO NOMEADO.
SENTENÇA MANTIDA.IV. DISPOSITIVORECURSO IMPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO 1058753-36.2021.8.26.0053, REL.
DES.
SPOLADORE DOMINGUEZ, J. 16.10.2023.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Paulino da Costa Xavier (OAB: 150206/SP) - 1º andar -
12/06/2025 13:02
Acórdão registrado
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12/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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12/06/2025 12:37
Julgado virtualmente
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27/05/2025 15:34
Julgamento Virtual Iniciado
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22/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:59
Subprocesso Unificado ao Principal
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19/03/2025 00:00
Publicado em
-
18/03/2025 13:08
Prazo
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14/03/2025 17:55
Decisão Monocrática registrada
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14/03/2025 15:10
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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13/02/2025 10:58
Conclusos para o Relator
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15/01/2025 14:58
Prazo
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07/01/2025 04:01
AR Positivo Juntado
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18/12/2024 00:00
Publicado em
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17/12/2024 13:16
Prazo
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13/12/2024 16:25
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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04/12/2024 10:24
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 10:23
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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