TJSP - 1028442-27.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1028442-27.2024.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Cirlene Aparecida Manarin Ronsini - - Cláudio Leitão Ronsini -
Vistos.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CIRLENE APARECIDA MANARIN RONSINI e CLÁUDIO LEITÃO RONSINI (fls. 188) em face da r. sentença de fls. 181-184.
Alegam os embargantes que a sentença incorreu em omissão, pois, ao julgar procedente o pedido de recálculo dos adicionais temporais, mencionou apenas os quinquênios, sem fazer referência expressa à sexta-parte, conforme pleiteado na petição inicial.
Requerem o acolhimento dos embargos para que a omissão seja sanada, complementando-se o dispositivo da sentença.
A embargada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, embora devidamente intimada (fls. 190-191), não se manifestou (fls. 196).
Passo a decidir.
Os embargos de declaração merecem acolhimento, porquanto a r. sentença incorreu em omissão que merece ser sanada. É cediço que o pedido inicial buscou o recálculo tanto dos quinquênios quanto da sexta-parte, com a inclusão do adicional de qualificação.
A r. sentença, ao julgar procedente a demanda, fez menção expressa apenas aos quinquênios.
A ausência de menção expressa à sexta-parte no dispositivo da sentença configura omissão, sendo imperativo que o decisum reflita a integralidade do pedido e a fundamentação que o amparou. É fundamental que o dispositivo seja claro e completo para evitar futuras discussões e embaraços na fase de cumprimento de sentença, prestigiando-se a celeridade e a efetividade processual.
A inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo da sexta-parte segue a mesma lógica e fundamentação jurídica aplicada aos quinquênios, uma vez que ambos são adicionais temporais de caráter permanente, conforme pacificado na jurisprudência citada na própria inicial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e fazer constar do dispositivo o recálculo da sexta-parte, que passará a ter a seguinte redação: a) RECONHECER o direito da parte autora a ter integrado em sua base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) o adicional de qualificação de Nível Superior; b) CONDENAR a FESP a proceder ao recálculo e ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço a que os autores fazem jus (quinquênio e sexta-parte), incluindo em sua base de cálculo o adicional de qualificação Nível Superior, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal e o início do pagamento administrativo; c) Para correção monetária deverá ser utilizado o IPCA-E (Tema 905 do STJ) desde a data da supressão indevida e, a partir da citação, incidirá a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP) -
16/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:49
Julgada Procedente a Ação
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04/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 17:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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18/12/2024 19:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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