TJSP - 1001572-20.2024.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001572-20.2024.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiao Augusto de Oliveira - BANCO BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - BANCÁRIOS proposta por SEBASTIÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S/A, na qual o autor alega que os seus familiares, ao verificarem detalhadamente o extrato de seu benefício, notaram que desde o ano de 2016 o autor vem sofrendo descontos no seu benefício previdenciário referentes à Reserva de Margem Consignável.
Afirma o autor que nunca contratou cartão ou sequer teria recebido o cartão físico ou as faturas relacionadas a este cartão.
Aduz que as parcelas referentes à Reserva de Margem Consignável vêm sendo descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de impedir a efetivação dos descontos referentes à RMC em seu benefício.
Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como danos materiais no importe de R$ 100.626,01 (cem mil, seiscentos e vinte e seis reais e um centavos), referentes aos valores indevidamente descontados.
Com a inicial (fls. 01/21) juntou documentos (fls. 22/114).
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do banco requerido (fls. 115/116).
Pedido de habilitação do banco requerido (fls. 127/225).
Contestação apresentada (fls. 229/244), na qual o banco alega, preliminarmente, a decadência do direito do autor.
No mérito, afirma que houve a contratação do cartão de crédito RMC, bem como a realização de saques complementares, além do espontâneo pagamento parcial de duas faturas.
Sustentou o descabimento da restituição de valores em dobro, a inexistência de dano moral e a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, argumentou a razoabilidade do quantum indenizatório.
Juntou documentos (fls. 245/396).
Réplica apresentada (fls. 400/404), na qual o autor reiterou os pedidos iniciais.
Despacho intimando as partes a informarem as provas que pretendiam produzir (fls. 405/406).
O Banco requerido pleiteou o julgamento antecipado do feito (fls. 409/410), ao passo que o autor requereu a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade do contrato (fls. 411/414). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De início, ressalto que a prejudicial de prescrição não deve ser acolhida.
Isto porque a relação jurídica que a parte visa reconhecer como inexistente e, em consequência, pede a reparação por danos materiais e morais é de trato sucessivo, de forma que eventual prazo prescricional teria início a partir do momento que findo os contratos.
Vejamos jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema: CONTRATO BANCÁRIO Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por dano material e moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor relativamente a contrato de empréstimo consignado Relação de consumo configurada Relação jurídica continuada e de trato sucessivo Incidência do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC Termo inicial a partir da data do último desconto indevido Precedentes do C .
STJ e deste E.
Sodalício Último desconto ocorrido em agosto de 2018 Ação ajuizada em setembro de 2023 Prescrição da pretensão verificada Improcedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1042576-09.2023 .8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 07/05/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) Desta feita, considerando que a relação jurídica é de trato sucessivo e que os descontos permanecem sendo realizados até os dias de hoje, não há como considerar que a prescrição tenha se iniciado com a suposta data da celebração do contrato de cartão de crédito - RMC, razão pela qual a prejudicial de prescrição resta afastada.
Compulsando os autos, verifico que não foi apreciado por este juízo o pedido de gratuidade formulado pelo requerente.
Considerando que está representado nos autos por advogado nomeado nos termos do convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, presumo que sua renda tenha sido previamente analisada e provado o estado de necessidade, de modo que lhe foi indicado advogado conveniado para defesa de seus interesses nesta ação, ficando, portanto, concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não se mostra necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
As partes estão devidamente representadas.
Não há mais preliminares a serem apreciadas, vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo ao exame do mérito.
Os pedidos são procedentes.
A controvérsia dos autos reside em saber sobre a veracidade do Contrato de Adesão cartão de crédito consignado Banco BMG entre a parte autora e a parte requerida, ou seja, se a assinatura lançada no instrumento contratual juntado aos autos é da parte autora, uma vez que esta nega veementemente que tenha aposto a sua assinatura no documento.
No caso dos autos, verifico que há evidente relação de consumo entre as partes, sendo a autora consumidora e a ré, fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90.
Assim, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, prevê como direito do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
Presentes os requisitos legais, é de rigor a inversão do ônus da prova no caso em tela. É de bom alvitre ressaltar que, diante da alegação da parte autora de que não houve contratação de sua parte, o ônus de comprovar a autenticidade é da parte ré, pois a ela que caberia a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC) e a ela caberia comprovar a veracidade/autenticidade do documento quando "se tratar de impugnação da autenticidade", pois tal ônus é da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão pela sistemática de recursos especiais repetitivos: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Pro AfR o REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021 (Tema 1061).
O caso aqui analisado é exatamente o mesmo, não havendo nenhum "distinguishing" apto a levar a conclusão diferente, em apreço, ainda, ao disposto nos artigos 927 e 489, § 1º, do CPC.
Logo, não se desincumbindo o réu da comprovação de que houve a contratação e que o contrato foi firmado pelo requerente, é de se reconhecer que houve fraude, com a utilização do nome da parte autora, motivo pelo qual de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de adesão ao cartão de crédito consignado.
Com isso, é caso de reconhecer a inexigibilidade das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
Patente, assim, a conduta abusiva da parte requerida que, sem o cuidado e diligência necessários com relação à verificação da autenticidade das informações recebidas e com os dados pessoais do requerente, procedeu à cobrança no benefício da parte, não tendo sequer comprovado o vínculo contratual.
Ainda, observando as faturas do cartão de crédito juntadas aos autos, verifico que o autor não realizou uma compra sequer no cartão de crédito durante os 08 (oito) anos que vem sendo cobrado mensalmente pelo serviço.
Somado a isto, considerando que o autor afirmou veementemente a sua negativa quanto à contratação do cartão de crédito consignado, bem como assegurou que a assinatura constante no documento não é sua, caberia ao banco requerido pleitear a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Entretanto, intimado a apresentar as provas que pretendia produzir, o banco requerido optou por requerer o julgamento antecipado da lide.
Neste cenário, sem prova pericial grafotécnica/documentoscópica que demonstre ter sido o autor quem firmou o contrato impugnado na inicial, sem que o requerido, mesmo intimado, tivesse se animado a custear a referida a prova e estando, essa questão, resolvida por recurso repetitivo (STJ, Tema nº 1061), não há alternativa que não a de reconhecer, face ao requerente, a inexistência do contrato referido na inicial, do que decorre, como consectário lógico, a inexigibilidade dos valores descontados à título de Reserva de Margem Consignável pelo banco-requerido.
Quanto à devolução em dobro, com fulcro no artigo 42 do CDC (O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável) tem-se que o tema foi decidido pelo STJ recentemente, tendo sido modulados os efeitos da decisão.
Muito embora o precedente do STJ diga respeito à cobrança de serviços telefônicos não contratados, entendo que o raciocínio se aplica com perfeição ao caso presente, principalmente porque a primeira tese fixada diz respeito a aplicabilidade do art. 42 do CDC, que é exatamente o tema que está em exame.
As teses fixadas pelo E.
STJ no EAREsp 676.608/RS foram as seguintes: (...) Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não-contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
O acórdão do STJ foi publicado em 30/03/2021, sendo que os descontos se iniciaram em data anterior, motivo pelo qual é caso de já aplicar ao caso a tese fixada do STJ, determinando-se o pagamento em dobro apenas às cobranças eventualmente ocorridas após 30/03/2021.
Desta forma, indiscutível a cobrança indevida pela parte requerida, de modo que deverá restituir os valores pagos antes de 30/03/2021 de forma simples e os valores descontados após 30/03/2021 em dobro.
No mais, em razão de não ter sido comprovada a contratação, há fortes indícios de fraude, além de se tratar de desconto indevido na verba alimentar da parte requerente, razão pela qual entendo que a parte autora foi exposta a situação apta a causar constrangimento que extrapola o mero dissabor, de modo que há dano moral.
Nesse ponto, nem se argumente que há necessidade de prova do dano, porquanto tem prevalecido na jurisprudência o princípio da presunção do dano em casos como tais.
Vale dizer, não há necessidade de uma demonstração específica, já que é inerente ao próprio evento. É fato notório e independe de prova que descontos não autorizados nos vencimentos da pessoa extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando o autêntico dano moral, passível de ser indenizado, sobretudo porque obstaram o autor de usufruir plenamente de seus rendimentos.
Portanto, comprovada a violação de um direito subjetivo, é o que basta para que se conclua pela existência de dano, valendo anotar que as circunstâncias e demais peculiaridades do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização.
De se ressaltar, que, em casos como o presente, o STJ tem admitido a fixação de indenização por danos morais (AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019), sendo este, também, o entendimento do E.
TJSP: "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais.
Contratação de empréstimos consignados em nome das autoras, mediante fraude.
Sentença de parcial procedência.
Incontroversa a existência de fraude na contratação e a inexigibilidade dos valores perante a autora.
Responsabilidade objetiva do Banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraude se delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Danos morais que se evidenciam coma ocorrência do próprio fato (damnum in re ipsa).
Indenização que se arbitra em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença reformada.
Recurso provido.
Juros de mora.
Danos materiais Responsabilidade extracontratual.
Termo a quo.
Incidência desde cada desconto indevido Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ Recurso provido.
Correção monetária Danos materiais Pretensão à sua incidência a partir do desembolso Ausência de interesse recursal quanto ao tema Recurso em conformidade com ar. sentença apelada Recurso não conhecido.
Recurso provido em parte, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1004366-17.2020.8.26.0438; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento:19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021).
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de dano moral.
Contrato de empréstimo bancário.
INSS.
Alegação de fraude.
Ausência de prova de contratação.
Descontos indevidos em conta corrente de recebimento de aposentadoria da parte autora referentes a parcelas de empréstimo consignado não contratado.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral.
Indenizável cabível.
Quantum indenizatório que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade (R$ 10.000,00).
Inexigibilidade de débito.
Dano material indenizável.
Reforma da r. para reconhecer a procedência total da ação.
Recurso da parte autora provido e improvido o do Banco-réu. (TJSP; Apelação Cível 1014495-22.2020.8.26.0005; Relator(a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021)." No mais, o autor foi exposto a situação suficientemente apta a causar constrangimento que extrapola o mero dissabor, de modo que há dano moral.
Referido dano, inclusive, teve como causa a falha no serviço prestado pela requerida, que, segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde objetivamente.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Os danos morais, no caso em apreço, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso.
Em relação ao quantum indenizatório devido, na ausência de um padrão legal para sua quantificação, deve o juiz, motivadamente e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, fixar um importe adequado.
Entre outros critérios, o julgador deve considerar a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes.
Sérgio Cavalieri Filho pontua: A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros,2006, p.116).
A conduta do fornecedor que, ao tomar conhecimento da contratação ilegítima, resolve o problema do consumidor, promovendo a baixa do contrato e a devolução das quantias cobradas indevidamente e a daquele que age com descaso, permanecendo inerte ou letárgico diante da reclamação administrativa, não podem ser valoradas da mesma forma, afinal, a indenização mede-se pela extensão do dano e pelo grau de culpa (art. 944, do Código Civil).
Consequentemente, a comprovação pela autora de que houve reclamação administrativa e, portanto, descaso do fornecedor em resolver a situação independentemente de intervenção judicial, é relevante para a análise da extensão do dano.
Sem a prova da reclamação (art. 373, inciso I, do CPC), como no caso em exame, o valor da indenização deve ser menor.
Também é preciso analisar a boa-fé, a lealdade e a cooperação dos litigantes com a parte contrária e com a própria administração da justiça.
A distribuição simultânea ou aproximada de várias ações distintas contra a mesma instituição financeira (uma ação para cada contrato), pode não revelar a má-fé, mas evidencia a intenção deliberada de potencializar os ganhos financeiros com a indenização, em franco desvirtuamento do instituto jurídico do dano moral, que não se presta ao enriquecimento sem causa.
A propósito: INDENIZAÇÃO Dano moral Negativação indevida do nome do autor (...) Valor a ser arbitrado que deverá se prestar a coibir reincidência da conduta ilícita do causador do dano, sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima (..) (TJSP; Apelação Cível1002919-67.2022.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022) No caso dos autos, entretanto, não se tem notícia da distribuição de outras ações semelhantes pelo mesmo consumidor contra o mesmo réu nem de prévia reclamação administrativa junto ao réu.
Assim, considerando os fatores acima expostos e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil, reputo adequado a fixação do montante a título de dano moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em conta as condições sócio econômicas das partes, o bem jurídico lesado, a gravidade da lesão e o grau de culpa do ofensor.
Aliás, em caso semelhante, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Título de crédito.
Duplicata.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c . inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Contratação dos serviços não comprovada.
Sentença de parcial procedência mantida.
Embora a ré avente a anuência da autora na emissão da nota fiscal de serviços supostamente prestados ao companheiro da representante da empresa, não logrou trazer qualquer indício de prova nesse sentido.
A propósito, incumbia à requerida trazer ao feito prova convincente da contratação e da prestação dos serviços, de modo a legitimar a emissão da duplicata levada a protesto, o que não ocorreu.
A declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito era mesmo medida que se impunha.
Protesto indevido.
Duplicata por indicação.
Ausência de prova da relação jurídica subjacente.
Dano à honra objetiva.
Padecimento por pessoa jurídica.
Abalo de crédito presumido.
Indenização devida.
Montante da indenização arbitrado com razoabilidade.
Inexistente o débito, não se justificava o apontamento da duplicata a protesto.
Inequívoco o dever de indenizar.
O protesto indevido, por si só, gera abalo de crédito e é motivo para reparação do dano moral.
Está sedimentado em nossos Tribunais o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (rectius: dano à honra objetiva) Súmula 227do STJ.
O valor fixado na r. sentença (R$ 5.000,00) mostra-se adequado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível:1001405-77.2021.8.26 .0597 Sertãozinho, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024)" Consigne-se que, conforme assentado pela melhor jurisprudência, os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais, em que se tratando de responsabilidade extracontratual (reconhecida, como no presente caso, inexistência de relação contratual), devem incidir a partir do evento danoso, ou seja, da data da contratação questionada.
A correção monetária,
por outro lado, incide a partir do arbitramento.
Ressalte-se, ainda, que muito embora o dano moral não tenha sido fixado no montante requerido pelo autor, a condenação em montante inferior ao pedido na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos do enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pelo banco réu referente ao contrato apontado na petição inicial, qual seja, a contratação de cartão de crédito consignado, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao empréstimo sobre a RMC; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos da aposentadoria da parte autora em razão do referido contrato; c) CONDENAR a requerida a restituir, desde que devidamente descontados, de forma simples os que forem realizados antes de 31/03/2021 e, dobrada, que forem realizadas após 31/03/2021, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e de 1% juros de mora ao mês (artigo 405 do Código Civil), igualmente, a partir de cada desembolso, com fulcro no artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, serão observadas as modificações trazidas pela Lei n° 14.905/2024; d) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, que deverão ser atualizados monetariamente, pela Tabela Prática do TJSP, a contar dada da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), até o dia 29/08/2024.
A partir do dia 30/08/2024, serão observadas as modificações trazidas pela Lei n° 14.905/2024.
Diante do disposto na Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, arcará o requerido com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado dativo.
Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), RILLEY RICHIE RODRIGUES (OAB 265038/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:56
Julgada Procedente a Ação
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27/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:12
Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 08:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 19:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:18
Expedição de Carta.
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31/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 19:12
Recebida a Petição Inicial
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30/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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