TJSP - 1004139-54.2023.8.26.0201
1ª instância - 02 Cumulativa de Garca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004139-54.2023.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Bancários - A.N.G. - C.C.S. -
Vistos.
Dispensável por ora a audiência de conciliação, posto que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação.
Afasto as questões preliminares arguidas em contestação.
Quanto a prescrição, envolvendo obrigações de trato sucessivo, por meio de prestações contínuas e repetidas no tempo, como no presente caso, fica afastada a hipótese de prescrição.
Já em relação ao valor da causa, verifico atendimento ao art. 292, do CPC, pois, há estimativa de condenação em dano moral.
Processo em ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades.
Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o legítimo interesse.
Assim, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado.
Defiro a realização de prova pericial grafotécnica, com a finalidade de verificar a autenticidade das assinaturas do(a/s) autor(a/es), nos contratos de n. 010017281565, fls. 143/154 e nº. 010016381388, fls. 216/221.
Em relação ao ônus da prova, pertence naturalmente à ré (independentemente de qualquer inversão).
Isso porque, nos termos do art. 429 do CPC, quando há impugnação de autenticidade de documento juntado aos autos, a prova da veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
E foi a ré que produziu o documento (contrato de empréstimo consignado) acima citados.
Ademais, levando-se em conta que a pretensão de recebimento do alegado valor é do banco autor, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos moldes dos artigos 6º, VIII do CDC, com o fim de onerar o Banco Pan S/A com os gastos do exame pericial.
A realização do exame pericial deverá ocorrer com base nos documentos digitais apresentado à fls. 143/154 e fls. 216/221, dos autos em conformidade com o art. 425, VI do CPC.
NOMEIO como perito judicial o(a) Sr(a).
NATHANI REGINA RUSSO SILVA, devidamente cadastrada no Portal respectivo.
Fixo seus honorários em R$ 1.000,00, que correrão à conta do autor Banco C6 Consignado S/A, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º e art. 429, ambos do CPC.
A perita deve ser intimada, por e-mail ou correio, para dizer, em 5 dias, se aceita o encargo.
CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO INTIMAÇÃO DO PERITO.
Com a aceitação, a parte ré Banco C6 Consignado S/A deverá ser intimado para providenciar o depósito de seus honorários, em 10 dias.
Após o depósito, o perito deve ser intimado para realização da perícia.
Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 60 dias.
Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito.
Concedo às partes o PRAZO COMUM de CINCO DIAS para apresentar quesitos (ou ratificar os já apresentados) e indicar assistente técnico.
Encaminhe-se ao perito cópia desta decisão e demais peças indispensáveis se necessário for para a confecção do exame pericial.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento e, na mesma oportunidade, dizerem se tem outras provas a produzir (especificando-as, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento), ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados. - ADV: ISABELA MOLINA BEZ FARIAS (OAB 425259/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC) -
17/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 16:31
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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24/04/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/02/2024 05:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:53
Expedição de Carta.
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19/02/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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07/02/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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