TJSP - 1000057-71.2024.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000057-71.2024.8.26.0418 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de SJCampos - CRESSEM -
Vistos.
Cuida-se de pedido de citação por hora certa, em razão da não localização da parte requerida.
De acordo com o disposto no art. 252 do Código de Processo Civil, a citação por hora certa será efetuada: Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Cabe mencionar que não cabe ao magistrado determinar a citação por hora certa.
Compete ao Oficial de Justiça verificar se é o caso ou não ou não de efetuar a citação por hora certa, pois somente o Meirinho poderá avaliar se existe ou não a intenção de ocultação por parte da parte requerida.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de citação por hora certa.
Assim, como a citação válida da parte ré constitui pressuposto de formação e de desenvolvimento regular do processo, sem o qual este não pode chegar ao termo de mérito, manifeste-se novamente o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, ressalvando-se que não houve, até o momento pesquisas pelo endereço da parte requerida.
Intime-se.
Intime-se. - ADV: RAFAEL CORREA DA SILVA (OAB 372364/SP) -
18/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2025 12:03
Suspensão do Prazo
-
23/04/2024 22:45
Suspensão do Prazo
-
14/02/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 17:14
Recebida a Petição Inicial
-
09/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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