TJSP - 1087499-06.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1087499-06.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Zoraide Marcello de Souza - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 163 DO STF.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXCLUSÃO DA VERBA NÃO INCORPORÁVEL "PRO-LABORE" DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA, EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE AS VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA, APÓS A REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A PROMULGAÇÃO DA EC Nº 103/2019, DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRO ART. 39, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 103/2019, VEDA A INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, SENDO, PORTANTO, INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ESSAS VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.CONFORME A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 163 (RE 593.068), "NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO", ENTENDIMENTO APLICÁVEL ÀS VERBAS DISCUTIDAS NESTE CASO, QUE NÃO COMPORÃO A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA DA SERVIDORA.A REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL EXTINGUIU O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS RELATIVOS A FUNÇÕES DE CONFIANÇA OU CARGOS COMISSIONADOS, RESTRINGINDO O ALCANCE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS VERBAS INCORPORÁVEIS OU PERMANENTES.A SENTENÇA RECORRIDA, AO DETERMINAR A EXCLUSÃO DESSAS VERBAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO INCIDE SOBRE VERBAS QUE, EM RAZÃO DA EC Nº 103/2019 E DA REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, NÃO SÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.O TEMA 163 DO STF ESTABELECE QUE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, COMO SALÁRIO-BASE DE CARGO EM COMISSÃO, GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS E ADICIONAIS TRANSITÓRIOS, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 39, § 9º; EC Nº 103/2019; LEI Nº 9.099/95, ARTS. 46 E 55.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 593.068 (TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL); TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1028609-85.2024.8.26.0114, REL.
ELIZA AMELIA MAIA SANTOS, J. 30.10.2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1012796-56.2024.8.26.0554, REL.
BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO, J. 29.10.2024.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Edson Aparecido Carvalho (OAB: 350725/SP) - Aparecido Pedro dos Santos (OAB: 437036/SP) - Felipe Batista Honorato dos Santos (OAB: 424420/SP) - Sala 2100 -
15/04/2025 10:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/04/2025 10:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/04/2025 13:26
Contrarrazões Juntada
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05/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:45
Remetido ao DJE
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04/04/2025 12:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 12:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 12:37
Recebido o recurso
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04/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 08:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 08:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/03/2025 19:04
Remetido ao DJE
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26/03/2025 18:32
Remetido ao DJE
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22/03/2025 09:45
Recurso Interposto
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21/03/2025 21:40
Recurso Interposto
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21/03/2025 15:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2025 15:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/03/2025 14:56
Julgada Procedente a Ação
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26/02/2025 14:19
Conclusos para Sentença
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28/12/2024 11:00
Contestação Juntada
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17/12/2024 20:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/12/2024 20:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/12/2024 17:24
Mandado de Citação Expedido
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17/12/2024 17:23
Mandado de Citação Expedido
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11/12/2024 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 11:40
Remetido ao DJE
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10/12/2024 09:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/12/2024 06:15
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:40
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/11/2024 10:40
Redistribuição de Processo - Saída
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27/11/2024 20:24
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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27/11/2024 13:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:36
Emenda à Inicial Juntada
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14/11/2024 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 02:20
Remetido ao DJE
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12/11/2024 20:36
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:19
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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