TJSP - 1000538-17.2024.8.26.0456
1ª instância - Juizado Especial Civel de Pirapozinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000538-17.2024.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Cléia Martins de Castro Leme - Ante o exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por CLÉIA MARTINS DE CASTRO LEME contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Casso, assim, a liminar deferida às fls. 211/212.
Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes cientes, desde logo, que os embargos de declaração são recurso dotado de fundamentação vinculada e só devem ser manejados quando constatados vícios passíveis de verificação ictu oculi - omissão, contradição ou obscuridade constatáveis de plano e que comprometam a lógica interna do pronunciamento judicial ou a eficácia da sentença.
O Poder Judiciário interpreta os fatos a partir da instrução processual realizada pelos sujeitos processuais e de suas versões fáticas, não tendo o dever de rechaçar ou acolher argumento por argumento, bastando, para validamente decidir, fundamentar de forma exauriente as pretensões deduzidas.
Portanto, caso os embargos sejam apresentados de forma nitidamente infringente, apenas em tentativa de alterar as razões de decidir ou as conclusões do Juízo, serão considerados MANIFESTAMENTE protelatórios e sujeitarão o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte contrária.. - ADV: DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP), ANA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA (OAB 471693/SP) -
19/08/2024 11:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/08/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/05/2024 17:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2024 10:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/04/2024 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 14:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/04/2024 14:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 17:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 14:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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