TJSP - 1000582-50.2025.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000582-50.2025.8.26.0246 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - José Carlos Nogueira Sales - Tiago Veronese Ortunho - - Vanessa Veronese Ortunho -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: MARIA JOSÉ BOMFIM TOSTI (OAB 402985/SP), MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP), EVERTON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 442931/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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