TJSP - 1002165-20.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002165-20.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Jussara Gonçalves Machado de Sousa -
Vistos.
Fls. 56/109: Defiro à parte autora a Justiça Gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizada por J.G.M.S em face de G.S.S em razão do uso exclusivo do bem imóvel comum pelo requerido, cuja partilha é discutida em ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e Partilha de Bens perante o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível local nos autos do Processo n.º 1003204-86.2024.8.26.0101. É o relatório.
Decido.
Conforme determina o Código de Processo Civil, "in verbis": "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Assim, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, declino a competência e determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição por dependência aos autos do Processo nº 1003204-86.2024.8.26.0101 para julgamento conjunto da ações, nos termos do artigo 57 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: PEDRO MARCELINO FIGUEIRA (OAB 391738/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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16/07/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002165-20.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Jussara Gonçalves Machado de Sousa - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: PEDRO MARCELINO FIGUEIRA (OAB 391738/SP) -
18/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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