TJSP - 1003310-81.2024.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:54
Arquivado Provisoriamente
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003310-81.2024.8.26.0575 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de São José do Rio Pardo -
Vistos.
Ante a notícia de parcelamento administrativo do crédito tributário posto em execução, com fulcro no artigo 151, inciso VI, do CTN, determino a suspensão da sua exigibilidade, bem assim nos termos do disposto no artigo 922 do CPC mantenho sobrestado o andamento da presente execução até 15/03/2027, mantendo os valores bloqueados até informações sobre o adimplemento do acordo.
Parâmetros para a suspensão: Processo eletrônico: Fila - Processo Suspenso - prazo acordo - Movimentação 61614.
Decorrido e, independentemente de nova intimação, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento.
No silêncio, certifique-se e encaminhem os autos para a fila de processos suspensos para os fins previstos no artigo 40, §s 1º, 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, alterando as filas e movimentações para "Processo eletrônico: Fila - Processo Suspenso - art. 40 da LEF - Movimentação 61613".
Na linha das teses firmadas no REsp 1.340.553, somente a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Encontrados que sejam bens do(a) devedor(a), o feito será desarquivado para prosseguimento, desde que não verificada a prescrição intercorrente da pretensão (artigo 40, § 4º, da LEF e Súmula nº 314 do STJ).
Int. - ADV: RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:52
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:55
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009036-54.2025.8.26.0008
Condominio Edificio Morada Silvio Romero...
Ana Fernandes
Advogado: Cristiane Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 15:16
Processo nº 0000574-29.2009.8.26.0189
Banco do Brasil SA
Anezio Delabona Fernandopolis ME
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2010 18:05
Processo nº 1008932-62.2025.8.26.0008
Condominio Portal do Tatuape
Dala Hussein Mahmoud
Advogado: Elias Natalio de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 11:18
Processo nº 1015131-71.2024.8.26.0223
Marciana Santos Teles
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gmendonca Sociedade Individual de Advoca...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2024 09:02
Processo nº 1005567-19.2022.8.26.0650
Laercio de Paula Franca
Jonatas Alves de Amorim
Advogado: Roseli Hanna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2022 15:16