TJSP - 1001270-14.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 16:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/06/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001270-14.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda - - Mercado Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que resolvo o contrato e consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto a venda do bem pelo autor na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, servirá a presente sentença como autorização para o DETRAN-SP expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, e proceder eventual desbloqueio de restrições judiciais vinculada a este processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa atualizado.
Tais verbas de condenação serão corrigidas monetariamente a partir desta data.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C., arquivando-se a seguir. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS) -
18/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:42
Remetido ao DJE para Republicação
-
18/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:01
Julgada Procedente a Ação
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16/06/2025 18:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:37
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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