TJSP - 1023115-11.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 17:25
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023115-11.2025.8.26.0114 - Petição Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Teresa Gonçalves Marcicano Sugizaki - Vistos, Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido liminar ajuizada por Maria Teresa Gonçalves Marcicano Sugizaki em face de Maria Helena Gonçalves Marcicano.
A autora relata ser sócia e administradora da empresa Casa do Bebê desde 2014, conforme contrato social acostado aos autos, que prevê administração conjunta das duas sócias, com poderes equivalentes para representação ativa e passiva da sociedade.
Sustenta que, apesar disso, não possui qualquer acesso à administração, finanças ou mesmo às dependências físicas da empresa, sendo todas as decisões tomadas exclusivamente pela ré.
Afirma que, em virtude da falta de transparência, foi proposta ação de exigir contas (processo nº 1016867-68.2021.8.26.0114), na qual houve determinação judicial para apresentação de documentos, ainda pendente de perícia contábil.
Alega que, recentemente, foi surpreendida com a divulgação, nas redes sociais da empresa, da decisão da ré de encerrar as atividades da Casa do Bebê a partir de 30 de junho de 2025, sem qualquer comunicação formal ou deliberação conjunta, em afronta ao contrato social e ao Código Civil, que exige o consenso unânime dos sócios para a dissolução da sociedade.
Defende que o encerramento das atividades, além de irregular, inviabiliza a efetiva apuração de haveres, causando-lhe prejuízos irreparáveis, uma vez que depende financeiramente da empresa e ainda não teve acesso às contas da sociedade.
Requer, a concessão de tutela de urgência para impedir que a ré promova o encerramento das atividades da empresa de forma unilateral, sob pena de multa.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 96 pelo deferimento da medida.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Foram juntados aos autos elementos que evidenciam suficientemente a probabilidade do direito alegado, bem como restou demonstrado o perigo de dano.
A autora apresenta contrato social que confere poderes de administração conjunta às sócias,, havendo, em princípio, a necessidade de anuência de ambas para deliberações que afetem substancialmente a existência da sociedade, como o encerramento de suas atividades.
O perigo de dano também se revela presente, na medida em que o encerramento unilateral da sociedade antes da conclusão da ação de exigir contas poderá inviabilizar a correta apuração de haveres, impedindo o exercício pleno do direito da autora e podendo causar-lhe prejuízos irreversíveis.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de promover o encerramento das atividades da empresa Casa do Bebê Creche e Recreação Infantil Ltda., ou qualquer ato nesse sentido, sem deliberação conjunta com a autora.
Servirá a presente como Ofício a fim de que a autora providencie o cumprimento, a ser comprovado nos autos.
No mais.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça.
Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC.
Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova.
Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA CUNHA CARDOSO (OAB 225792/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:57
Expedição de Carta.
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16/06/2025 09:11
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/05/2025 09:47
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 21:53
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/05/2025 21:46
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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