TJSP - 1007598-73.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007598-73.2024.8.26.0704 (apensado ao processo 1014946-96.2024.8.26.0008) - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Allport Serviços Terceirizados Ltda. - Me. - Movility Aluguel de Veículos Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de sustação de protesto c/c indenização por danos morais ajuizada por Allport Serviços Terceirizados Ltda.
Me em face de Movility Aluguel de Veículos Ltda.
Narra a autora que firmou contrato de locação de dois veículos com a ré e, ao rescindir o pacto e devolver os bens, foi surpreendida com a cobrança de R$ 16.634,14 por supostas avarias.
Sustenta que os danos decorrem do uso normal por 24 meses e alta quilometragem.
Afirma que já havia realizado reparos nos veículos antes da devolução, no valor de R$ 5.217,20, que foram desconsiderados pela ré.
Impugna a cobrança e a cláusula contratual que prevê multa de 30% do valor da tabela FIPE por manutenções de má qualidade, reputando-a abusiva.
Por fim, alega que a ré emitiu boleto com instrução de protesto, o que lhe causou danos morais, pleiteando indenização de R$ 10.000,00.
Requer, liminarmente e, ao final, a sustação do protesto, a declaração de inexigibilidade dos débitos e, subsidiariamente, que seja descontado o valor já pago (R$ 5.217,20) do montante total de R$ 16.634,14.
Deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do protesto realizado pela ré e a cobrança dos valores, mediante o depósito judicial prévio do valor do título (fls. 71/72).
Expedido mandado para suspensão dos efeitos do protesto foi notificado que este já teria sido cancelado antes da propositura da presente ação, levando a revogação da tutela concedida às fls. 71/72 e deferimento do levantamento da caução depositada em favor a autora (fls. 90).
A requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual dado que o protesto já havia sido cancelado antes do ajuizamento da ação.
No mérito, defende a legitimidade da cobrança, afirmando que a autora teve ciência imediata das avarias graves, que extrapolam o uso normal, conforme laudos de vistoria.
Sustenta que os reparos realizados pela autora antes da devolução foram insuficientes e de baixa qualidade, ao contrário de reparos anteriores realizados em oficinas credenciadas.
Defende a validade da multa contratual e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 127/136.
Instadas a especificarem provas (fls. 137), a autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra e a ré se manteve inerte.
Foi reconhecida a conexão com os autos de nº 1014946-96.2024.8.26.0008, ação de cobrança ajuizada por Movility Aluguel de Veículos Ltda em face de Allport Serviços Terceirizados Ltda.
Me, na qual a locadora pleiteia o pagamento de R$ 16.634,14 pelos reparos e de R$ 35.872,20 referente à multa contratual de 30% da tabela FIPE.
Os autos foram redistribuídos a esta Vara Cível, para julgamento conjunto. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Considerando a conexão reconhecida nos autos de nº 1014946-96.2024.8.26.0008, passo ao julgamento conjunto das demandas.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida pela Movility.
A ré sustenta a ausência de interesse, pois o protesto que a autora buscava sustar já havia sido cancelado antes da propositura da demanda.
Contudo, a petição inicial não se limita ao pedido de sustação do protesto, cumulando pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, de anulação de cláusula contratual e de indenização por danos morais.
No mérito, as controvérsias centrais residem na responsabilidade pelas avarias nos veículos, na validade da multa contratual e na ocorrência de danos morais.
A locatária (Allport) tem o dever contratual de devolver o veículo no estado em que o recebeu, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
A locadora (Movility), por sua vez, deve comprovar que os danos existentes extrapolam essa normalidade.
No caso em tela, os laudos de vistoria cautelar (fls. 61/66 e 75/82 dos autos conexos) são provas técnicas robustas e detalhadas que apontam avarias significativas, que vão muito além do mero desgaste pelo tempo e uso.
Os laudos indicam a existência de peças reparadas e não originais (vidros), danos estruturais (caixa de ar, assoalho do porta-malas), corrosão e até mesmo registro de acionamento de airbag.
Tais danos, evidentemente, não se enquadram como "desgaste natural" de um veículo com dois anos de uso, ainda que com alta quilometragem, e denotam a ocorrência de sinistros cujos reparos não restauraram a originalidade e a integridade dos bens.
A Allport alega que realizou reparos antes da devolução, no valor de R$ 5.217,20.
Contudo, a descrição dos serviços (fls. 50/51) demonstra que se trataram, majoritariamente, de serviços estéticos, como funilaria e pintura de peças específicas, polimento e higienização.
Tais reparos, embora válidos, não se confundem e não suprem a necessidade de consertos estruturais e substituição de peças danificadas apontadas nas vistorias e orçadas pela Movility (fls. 48/49).
Portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade da Allport pelos custos necessários à reparação integral dos veículos, conforme orçamento detalhado pela Movility no valor de R$ 16.634,14.
Contudo, é incontroverso que a locatária já despendeu R$ 5.217,20 em serviços de reparo sobre os mesmos bens.
Ainda que tais serviços tenham se mostrado insuficientes, seu objeto (pintura, funilaria, etc.) coincide parcialmente com o do orçamento apresentado pela locadora.
Para evitar o enriquecimento ilícito da ré, que não pode ser remunerada integralmente por um serviço cujo custo já foi parcialmente arcado pela autora, o valor de R$ 5.217,20 deve ser abatido do montante total da condenação.
Ademais, a Movility pleiteia a aplicação da cláusula contratual que prevê multa de 30% do valor da tabela FIPE em caso de "manutenções de má qualidade e/ou que alteraram a originalidade do veículo".
Embora a cláusula penal seja um instrumento lícito, sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzida pelo magistrado quando se mostrar manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil.
No presente caso, a condenação da Allport ao pagamento dos reparos necessários já cumpre a função de indenizar a Movility pelo prejuízo material sofrido, restaurando ostatus quo ante.
A aplicação cumulativa de uma multa de R$ 35.872,20, que corresponde a quase 30% do valor de mercado dos próprios veículos, configurabis in ideme se mostra excessivamente onerosa, caracterizando enriquecimento sem causa da locadora.
A indenização pelo dano material já é suficiente para recompor o patrimônio da Movility.
Dessa forma, deve ser declarada a abusividade da referida cláusula no caso concreto e afastada a cobrança da multa.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais formulado pela Allport é improcedente.
O cancelamento do protesto antes mesmo do ajuizamento da ação esvazia a alegação de dano, pois o ato lesivo já não subsistia quando da busca pela tutela jurisdicional.
Ademais, a cobrança, embora parcialmente excessiva (no que tange à multa), tinha lastro em um inadimplemento contratual real (reparos devidos).
A mera cobrança ou disputa contratual, sem a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica ou seja, à sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado , não configura dano moral indenizável.
Pela mesma razão, o pedido de sustação/cancelamento do protesto resta prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Allport Serviços Terceirizados Ltda.
Me em face de Movility Aluguel de Veículos Ltda, para: i)declarara inexigibilidade da multa contratual de 30% sobre o valor da Tabela FIPE; ii)reconhecercomo devido o valor de R$ 11.416,94, referente ao custo dos reparos (R$ 16.634,14) com o abatimento do valor já pago (R$ 5.217,20).
Outrossim,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado nos autos da ação conexa de nº1014946-96.2024.8.26.0008, movida porMovility Aluguel de Veículos Ltdaem face deAllport Serviços Terceirizados Ltda.
Me, para condenar a ré (Allport) a pagar à autora (Movility) a quantia de R$ 11.416,94,a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do orçamento, com incidencia de juros moratorios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citacao.
Diante da sucumbência recíproca em ambos os feitos, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais de cada processo e com honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em R$1.000,00 para cada.
Translade-se cópia desta sentença para aqueles autos.
P.R.I. - ADV: ANA PAULA CARDOSO DA SILVA (OAB 158754/SP), JOSE AURICELIO PLACIDO LEITE (OAB 314357/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007598-73.2024.8.26.0704 (apensado ao processo 1014946-96.2024.8.26.0008) - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Allport Serviços Terceirizados Ltda. - Me. - Movility Aluguel de Veículos Ltda - Ciência à parte autora sobre a contestação.
Prazo 15(quinze) dias. (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JOSE AURICELIO PLACIDO LEITE (OAB 314357/SP), ANA PAULA CARDOSO DA SILVA (OAB 158754/SP) -
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:58
Suspensão do Prazo
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27/05/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:09
Juntada de Mandado
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01/05/2025 23:23
Suspensão do Prazo
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20/03/2025 20:38
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:17
Apensado ao processo
-
09/01/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 20:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
21/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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