TJSP - 1000908-12.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000908-12.2025.8.26.0601 - Inventário - Inventário e Partilha - Edna da Silva Rodrigues - Visto.
Fls. 21/22: Ciente da juntada aos autos do instrumento de procuração devidamente assinado.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Por ora, processe-se com a gratuidade da justiça, diante dos documentos que instruem os autos.
Anote-se.
Contudo, a taxa judiciária nos feitos de inventario/arrolamento deve ser recolhida/complementada antes da adjudicação ou homologação da partilha, aplicando-se a tabela contida no § 7º do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03.
No mais, é sabido que quem deve suportar as custas de ingresso da demanda é o espólio que pertencia ao finado, e não os herdeiros, de modo que importa aferir a capacidade financeira daqueles e não destes.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Inventário.
Decisão que indeferiu o pedido à inventariante.
Inconformidade.
Em relação aos inventários ou arrolamentos as custas judiciais devem ser suportadas pelo Espólio e não pela inventariante ou herdeiros, de maneira que se deve aferir a capacidade econômica do monte mor.
Circunstâncias do caso revelam a impossibilidade financeira momentânea do Espólio; ausência de liquidez imediata.
Possível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
Aplicação do disposto no art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/03.
Decisão parcialmente reformada. (...). (TJSP -Agravo de Instrumento 2263512-41.2020.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021).
Logo, a gratuidade concedida neste momento poderá ser reapreciada antes da adjudicação ou homologação da partilha e diante dos bens que venham a compor o espólio.
INVENTARIANTE.
Nomeio a requerente EDNA DA SILVA RODRIGUES, qualificada nos autos, para o cargo de inventariante, dos bens deixados por João Jamil Ferreira Pinto.
COMPROMISSO.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso de inventariante, válido por tempo indeterminado, independentemente da assinatura da pessoa designada para exercer o encargo, para todos os fins legais, cabendo a ela, se o caso, imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório, devendo instruí-lo com seus documentos de identificação.
VERIFICAÇÕES PRELIMINARES.
Com o desiderato de organizar o feito, buscando a diminuição do seu tempo de tramitação, toma-se a liberdade de se fazer um check list, com o intuito de contribuir com a pessoa do inventariante e de seu patrono, dando a eles ciência acerca da documentação e providências que serão exigidas pelo juízo para o julgamento da presente ação de inventário.
A medida também busca a organização do feito.
O feito deverá estar instruído com os seguintes documentos: DOCUMENTOS DA PESSOA FALECIDA: Certidão de óbito; Certidão de casamento da pessoa falecida, se casada fosse; Documento de identidade (RG e CPF).
DOCUMENTOS DO INVENTARIANTE: Procuração; Documento de identidade (RG e CPF); Certidão de casamento (desde que casado); Documento que demonstre sua condição de herdeiro e preenchimento da ordem enunciada pelo artigo 617 do Código de Processo Civil.
DOCUMENTOS DOS HERDEIROS REPRESENTADOS NOS AUTOS.
Procuração; Documento de identidade (RG e CPF); Certidão de casamento, desde que casado; Documento que demonstre a condição de herdeiro.
OUTORGA UXÓRIA Havendo caso de disposição, como por exemplo, renúncia translativa, desistência, cessão de direitos, alienação de bens do espólio e partilha diferenciada torna-se necessária a presença do cônjuge do herdeiro nos autos, razão pela qual roga-se que a pessoa do inventariante traga aos autos procuração do cônjuge do herdeiro casado, para a validade de eventual ato de alienação, observando que a herança é considerada bem imóvel (art. 80, do Código Civil).
DOCUMENTOS DOS BENS INVENTARIADOS.
Documentos que comprovem a titularidade da pessoa falecida sobre os bens a serem inventariados.
DOCUMENTOS FISCAIS.
Certidões negativas fiscais de tributos federais1 em nome da pessoa falecida; Certidões negativas fiscais de tributos municipais (todos, e não só relativo à imóveis); Comprovante de recolhimento do ITCMD (para a hipótese de inventário).
DECISÃO OFÍCIO.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para que qualquer instituição bancária, financeira ou similar, forneça para a pessoa do inventariante, acima identificada, informações sobre os ativos depositados em nome do de cujus, visto que a informação é primordial para o oferecimento das primeiras declarações.
Uma cópia da certidão de óbito do de cujus deverá instruir esta decisão ofício.
ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO-OFÍCIO.
Caberá à parte interessada (inventariante) ou ao seu respectivo Procurador, independentemente de eventualmente ser beneficiária da justiça gratuita, providenciar a impressão via E-SAJ e o encaminhamento desta decisão-ofício para o(s) respectivo(s) destinatário(s), mediante comprovação nos autos, em 15 dias.
Além disso, autoriza-se desde logo à parte interessada, por intermédio de seu representante legal ou Procuradores, informar ela própria os demais dados que porventura se fizerem necessários para o correto cumprimento da ordem.
RESPOSTA AOS OFÍCIOS.
As respostas deverão ser fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento (protocolo), para a pessoa do inventariante, sob pena de desobediência.
TESTAMENTO.
Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa do inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade à inventariante, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico [email protected].
Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível em https://form.jotform.com/90.***.***/8359-80) e possuir os seguintes documentos digitalizados: 1) Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); 2) RG/RNE e CPF do falecido; 3) Comprovante de deferimento de gratuidade (não é aceita declaração de hipossuficiência); 4) Despacho ou ordem judicial ou encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
No prazo de 30 (trinta), dias deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações.
As primeiras declarações deverão ser instruídas com a documentação supracitada.
ORGANIZAÇÃO DO FEITO.
Roga-se para que os causídicos, na medida do possível, observem a ordem estabelecida no check list supracitado, apontado nas primeiras declarações as folhas onde cada documento pode ser encontrado nos autos, especificando os documentos quando da juntada no sistema, evitando de proceder a juntada em bloco e sem especificações, pois, certamente, esse singelo capricho contribuirá para a rápida solução do feito.
Por fim, observo que incidentes como alvarás (para alienação de bens ou para outorga de escrituras), prestação de contas, colação de bens doados a herdeiros, ação de sonegados, petições de herança, habilitação de créditos, remoção de inventariante e ações relativas à herança, devem ser distribuídas em apenso.
Cumpridas as determinações e pagas eventuais custas, não sendo o caso de justiça gratuita, voltem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LUCAS MARTINS SOBRINHO (OAB 406890/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:39
Recebida a Petição Inicial
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04/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 19:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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