TJSP - 1044758-31.2024.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1044758-31.2024.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - Neuza Francisca de Paula Vieira - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decreto a interdição de Artur Luiz Nunes Vieira , declarando-a incapaz, na forma dos arts 1.767, inciso I, do Código Civil, não podendo exercer pessoalmente atos da vida de vida negocial e patrimonial, , sem representação do(a) curador(a), tais como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
No mais, de ser observado o disposto no art. 85 e seu parágrafo 1º da Lei 13146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio-lhe curador(a) definitivo Neuza Francisca de Paula Vieira, com a ressalva expressa de que a curadora nomeada não tem poderes para contrair dívidas em nome da parte interditanda, inclusive contrato de empréstimo consignado junto a Instituições Financeiras, observando-se que eventuais bens da parte curatelada somente poderão ser alienados se houver manifesta vantagem para ela e após prévia autorização judicial.
Via digitalmente assinada da presente sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR, devendo a parte e/ou seu advogado imprimi-lo junto ao SAJ.
Em respeito ao artigo 755, §3º do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil, registre-se a presente no 1º Cartório de Registro Civil local e publique-se pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dispenso o(a) curador(a) de oferecer garantia, nos termos do artigo 759, § 1º do CPC e, por ora, de prestar contas, considerando o que constou a fl. 44 .
Nada impede que a dispensa da prestação de contas seja revista caso haja notícias de má-gestão do patrimônio da parte interditanda, a colocar em dúvida a idoneidade do(a) curador(a.) Assim, fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que, se necessário, deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
MANDA ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas competente, que proceda, com observância das formalidades legais (art. 29, V, 89 e 92 da Lei 6.015/73) e dados qualificadores constantes dos autos, ao REGISTRO DA SENTENÇA que decretou a INTERDIÇÃO de Artur Luiz Nunes Vieira, nomeando-lhe curadora Neuza Francisca de Paula Vieira.
Expeça-se mandado de registro/ofício, com todos os dados pertinentes constantes dos autos Havendo atuação de procurador indicado através do Convênio DPE/OAB, expeça-se a competente certidão de honorários.
Transitada esta em julgado, cumpridas as determinações da sentença e determinações legais, oportunamente anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP) -
18/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:19
Julgada Procedente a Ação
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12/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:05
Ato ordinatório
-
10/06/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:46
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 02:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:27
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:39
Decisão Determinação
-
12/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:15
Decisão Determinação
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24/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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