TJSP - 0000119-74.2025.8.26.0651
1ª instância - Juizado Especial Civel de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:10
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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23/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:28
Incidente Processual Instaurado
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000119-74.2025.8.26.0651 (processo principal 1018962-55.2023.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Geanete Serafim - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 84-89) apresentada pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face de GEANETE SERAFIM, na qual alega excesso de execução.
A executada sustenta que o valor pleiteado pela exequente, de R$ 34.742,94 (trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos), apurado em 28/01/2025, está incorreto.
Conforme parecer técnico anexo (fls. 86-87), a divergência principal reside na metodologia de atualização monetária.
Aponta que o cálculo correto, atualizado para 01/01/2025, totaliza R$ 31.576,34 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), resultando em um excesso de R$ 3.166,60 (três mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos).
Intimada (fls. 92), a exequente manifestou-se às fls. 94-96, rechaçando a impugnação e defendendo a correção de seus cálculos.
Argumenta que aplicou corretamente a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 e que a diferença decorre de um erro no cálculo da própria executada. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido em sede de cumprimento de sentença, especificamente no que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
O título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de fls. 152-159, mantida pelo v. acórdão de fls. 200-208 (numerações dos autos principais) estabeleceu os seguintes parâmetros para atualização do débito: "Os valores deverão ser corrigidos a partir do vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, com juros de mora correspondente aos índices de poupança a partir da citação e, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária. (...) Porém, a partir de 09/12/2021 o crédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021." A questão nodal, portanto, é a correta aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
A executada, em seu parecer técnico de fls. 86-87, afirma que a exequente incorreu em erro ao não seguir o método de aplicação simples da SELIC.
De fato, a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do Comunicado nº 01/2024, de 09/05/2024 (juntado à fl. 88), orientou que a aplicação da SELIC deve ocorrer de forma simples, ou seja, "mediante o somatório da taxa SELIC mensal do período aplicado uma única vez sobre a base de cálculo", vedando-se a capitalização.
Ao analisar a planilha de resumo da exequente à fl. 79, observa-se a menção expressa de que os valores foram atualizados "utilizando Selic (cálculo capitalizada mensalmente)".
Tal metodologia diverge da orientação do DEPRE e, por consequência, acarreta em um valor superior ao devido, configurando o alegado excesso de execução.
Por outro lado, o cálculo apresentado pela executada (fls. 89), conforme detalhado em seu parecer técnico (fls. 86-87), declara ter seguido a metodologia correta, aplicando o IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, a taxa SELIC de forma simples, em estrita conformidade com o título executivo e com o Comunicado DEPRE nº 01/2024.
Embora a exequente alegue em sua manifestação (fls. 94-96) que não utilizou a fórmula de capitalização, a própria indicação em sua planilha de resumo e a diferença de valores encontrada demonstram o contrário.
A metodologia adotada pela contadoria da executada, por sua vez, mostra-se mais alinhada à legislação e às normas técnicas aplicáveis.
Dessa forma, a impugnação merece ser acolhida.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo apresentado pela executada às fls. 86-89.
Fixo o valor da condenação em R$ 31.576,34 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), atualizado para 01/01/2025.
Incabíveis honorários nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado esta decisão, intime-se para providências em relação à expedição do(s) ofício(s) pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: SHEILA CRISTINE GRANJA (OAB 347395/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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