TJSP - 0004011-06.2021.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 11:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 16:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 15:55
Protocolizada Petição
-
30/08/2023 15:54
Protocolizada Petição
-
23/08/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/08/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Labriola Pandolfi (OAB 141868/SP) Processo 0004011-06.2021.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Exeqte: R.
R.
Treinamento Em Informatica Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Desde a distribuição do presente incidente, o exequente limitou-se apenas a reiterar pedidos de penhora on-line, deixando de adotar qualquer outra providência a fim de ver satisfeito seu crédito.
Nesse sentido, considerando que a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros foi realizado há poucos meses, assim como diante da ausência de qualquer comprovação na alteração econômica da parte devedora, INDEFIRO novo pedido de penhora on-line via SISBAJUD.
Desta maneira, impõe-se a extinção da ação, uma vez que não foram encontrados bens à penhora suficientes para satisfazer o crédito da parte exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9099/95.
Por conseguinte, com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda-se à imediata exclusão do nome da parte executada do(s) cadastro(s) de inadimplente(s), porventura incluída nos autos por força do art. 782, §3º do CPC.
Outrossim, caso requerido pelo(a) exequente, defiro a expedição de certidão de débito e/ou de crédito.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sem custas e despesas processuais.
Após, façam as anotações, arquivando-se os autos.
P.R.I. -
19/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/08/2023 11:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/07/2023 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/07/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 14:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/07/2023 14:12
Protocolizada Petição
-
05/06/2023 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/05/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/03/2023 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/03/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:44
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/01/2023 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2022 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2022 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2022 03:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 10:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/11/2022 10:04
Protocolizada Petição
-
23/08/2022 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 12:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2022 19:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2022 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2022 05:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2022 15:39
Protocolizada Petição
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29/09/2021 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2021 06:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/08/2021 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2021 12:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2021 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2021 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2021 11:29
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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