TJSP - 1011986-65.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011986-65.2025.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e apreensão.
Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, assim considerada como os valores apresentados e comprovados pelo autor na inicial, conforme entendimento esposado no RESP 1.418.593 proferido pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, tudo atualizado até a data do depósito, sendo certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus.
O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar.
Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Fica vedado ao autor ceder ou vender o bem apreendido, extrajudicialmente, antes do decurso de purgação da mora de 05 dias, acima mencionado, eis que, caso ocorrido, importará na restituição do bem sem ônus ao devedor.
Após o prazo da purgação da mora, caso não requerida ou não deferida por este Juízo, a venda poderá ser feita.
Fica o(a) réu(ré) cientificado(a), também, de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a); e que a defesa deverá necessariamente ser apresentada por advogado.
Ficam as partes cientificadas, ainda, de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação.
Cumpra-se a presente, classificando-se o mandado como urgente.
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao cumprimento da ordem.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP) -
18/06/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:25
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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