TJSP - 1035234-75.2022.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1035234-75.2022.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marinalva Vieira Mariano -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARINALVA VIEIRA MARIANO na qual alega, em síntese, que mantem a posse mansa e pacifica do imóvel descrito na inicial, há mais de 30 anos, somada a posse dos antecessores.
Sustenta preencher os requisitos legais da usucapião, cuja declaração requer.
Houve manifestação do Oficial do CRI no sentido de que o pedido atende às exigências registrárias (fl. 93).
Todos os interessados foram citados e não se opuseram ao pedido e/ou anuíram ao pedido inicial; as Fazendas Públicas também não se opuseram ao pedido, tudo conforme certificado pela Serventia às fls. 189/190 e 194.
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou que não é caso de intervenção (fl. 158). É o relatório.
DECIDO.
A usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais.
O fundamento jurídico da usucapião consiste em garantir a estabilidade e a segurança da propriedade, emprestando base jurídica para situações de fato prolongadas no tempo.
Os pressupostos da usucapião são os seguintes: coisa hábil (res habilis); posse (possessio); decurso do tempo (tempus), e justo título (titulus), sendo este último requisito dispensado na usucapião extraordinária.
Pois bem.
No caso concreto, foram preenchidos os pressupostos legais para a aquisição da propriedade descrita na petição inicial.
O imóvel é hábil para ser objeto de usucapião, na medida em que não é coisa fora do comércio, nem tampouco bem público.
O Oficial do Registro de Imóveis apresentou favorável à pretensão, no que tange à viabilidade registraria.
Exerce a autora a posse ad usucapionem, ou seja, com ânimo de dono, mansa, pacífica, contínua e justa.
Evidente que a autora exerceu a posse com animus domini, ostentando a condição de proprietário perante a sociedade, ante a falta de objeção ao pedido.
A posse foi mansa e pacífica, uma vez que não há notícia nos autos de qualquer oposição.
Pelo contrário, todos os interessados foram citados e não se insurgiram contra a pretensão.
A posse vem sendo exercida de forma contínua, ou seja, sem qualquer interrupção, salientando-se, ainda que eventual sucessão de possuidores anteriores é admitida pelo art. 1.243 do Código Civil.
Reputa-se, portanto, justa a posse, pois não se reveste de violência, clandestinidade ou precariedade, na forma do art. 1.200 do Código Civil.
Por fim, atende a autora ao pressuposto temporal, porquanto está na posse do imóvel há mais de 30 anos, somada à posse dos antecessores, conforme se depreende da prova documental.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que a autora adquiriu, pela usucapião, o domínio sobre a área descrita na petição inicial, planta de fl. 72 e memorial descritivo de fls. 73/74, conforme manifestação favorável do Oficial do CRI (fl. 93).
Após certificado o trânsito em julgado, para a expedição do mandado de registro, no prazo de 15 dias, independente de intimação, providencie a parte autoraa indicação das páginas nos autos digitais das peças para expedição do Mandado Eletrônico, nos termos do Provimento nº14/2020,como petição inicial, levantamento planimétrico, memorial descritivo, sentença, certidão de trânsito em julgado e, para imóvel rural, cadastro ambiental rural.
Ainda, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento da taxa de autenticação destas peças no mesmo prazo.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido.
Custas finais pela autora.
Oportunamente, expeça-se o mandado de registro e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: NATANAEL MARTINS DO AMARAL (OAB 331525/SP) -
18/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:53
Julgada Procedente a Ação
-
17/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 23:52
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 06:54
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 10:34
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 06:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 06:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
-
04/12/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 15:20
Ato ordinatório
-
19/07/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 09:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2024.
-
29/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 11:24
Ato ordinatório
-
08/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 00:52
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 21:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 11:39
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 11:39
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 11:39
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 11:38
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 11:38
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 11:38
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 11:38
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2023 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 06:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:15
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 06:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2023.
-
19/04/2023 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 23:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 06:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 05:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2023.
-
02/12/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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