TJSP - 1067675-80.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:52
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:39
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:34
Ato ordinatório
-
17/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1067675-80.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Robson de Souza - Centurion Segurança e Vigilancia Ltda - Expertise Mais Serviços Contábeis e Administrativos -
Vistos. 1.
Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da decretação da falência/ou da distribuição da recuperação judicial; b) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; d) Se os requisitos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 foram observados; e) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Leinº 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. 2.
Havendo documentos suficientes (i) Inicial Reclamação Trabalhista; (ii) Sentença; (iii) Eventual Acórdão; (iv) Certidão de trânsito em julgado; (v) Cálculos; (vi) Decisão Homologação Cálculos; e (vii) Certidão de Habilitação de Crédito), deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10dias. 3.
Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação.
Prazo: 60 dias. 4.
Eventual pedido de justiça gratuita será apreciado após a juntada do parecer do Administrador Judicial.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, na hipótese de habilitação de crédito retardatária, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. 5.
Após, se em termos, manifeste-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partesdo parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deveráser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. 6.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão.
Intimem-se. - ADV: PAULO ANDRE PEDROSA (OAB 127984/SP), SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:58
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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